quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Mamborê Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Município de Mamborê oficializou um importante avanço nas políticas de inclusão social e saúde com a sanção da Lei Municipal nº 102/2025, que Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O projeto, de autoria do vereador Dr. Andriel Aparecido Moreira Resnizeke, estabelece diretrizes e garante direitos em diversas áreas para as pessoas com TEA, que, para todos os efeitos legais, são consideradas pessoas com deficiência.

O Estatuto tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e à cidadania plena.

Principais Diretrizes e Direitos Garantidos

A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA atuará em caráter intersetorial e observará as seguintes diretrizes:

  • Atenção Integral: Coordenada entre as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Trabalho.

  • Diagnóstico Precoce: Incentivo ao diagnóstico em estágios iniciais, mesmo que provisório.

  • Capacitação: Estímulo à formação continuada de profissionais para atendimento especializado.

Direito à Saúde (Capítulo I)

O Município deverá garantir:

  • Atendimento Multidisciplinar Especializado e Precoce: Prioritariamente realizado no Centro de Autismo Municipal, com terapias essenciais (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia).

  • Fornecimento de Insumos: Garantia de medicamentos e insumos de acordo com a prescrição médica.

  • Prioridade no Atendimento: Prioridade no agendamento de consultas nas Unidades de Saúde.

Direito à Educação (Capítulo II)

Fica assegurado o acesso à educação em todos os níveis e modalidades, mediante:

  • Inclusão Escolar: Inclusão em classes comuns do ensino regular, com garantia de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais.

  • Profissional de Apoio: Disponibilização de um profissional de apoio escolar especializado (mediador ou auxiliar) quando a necessidade for comprovada.

  • Capacitação: Sensibilização e capacitação contínua de professores e gestores escolares.

Identificação (Capítulo III)

O Estatuto simplifica a identificação e o acesso a direitos, determinando que:

  • O Município será responsável pela emissão gratuita da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA).

  • O Município reconhecerá a validade do Cordão de Girassol como símbolo de identificação da deficiência oculta.

As despesas decorrentes da Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. O Poder Executivo tem o prazo de noventa (90) dias para regulamentar o Estatuto.

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