quarta-feira, 18 de junho de 2025

Mamborê Define Diretrizes Orçamentárias para 2026 Focando em Transparência e Prioridades

A Lei Municipal N. 48/2025 de Mamborê estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, seguindo as determinações da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei Orgânica do Município. O objetivo é garantir a transparência da gestão fiscal, o equilíbrio das contas públicas e o atendimento das necessidades da população.

Principais Pontos da Lei

A lei define as bases para a alocação de recursos e a gestão das despesas para o próximo exercício financeiro, abrangendo a administração direta e indireta, incluindo o Poder Legislativo, fundos, fundações e autarquias.

1. Prioridades e Metas (Capítulo I)

  • As prioridades e metas para 2026, detalhadas no "Anexo I", terão precedência na alocação de recursos.
  • O Poder Executivo está autorizado a adequar as ações orçamentárias conforme a conjuntura econômica e social, visando o equilíbrio das contas.
  • A Meta Fiscal define os valores esperados para receitas, despesas, dívida pública e resultados nominal e primário.
  • Terão prioridade: pagamento do serviço da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais, e manutenção das atividades.
  • Investimento Mínimo em Áreas Essenciais:
    • Mínimo de 25% da receita de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
    • Mínimo de 15% da receita de impostos para ações e serviços públicos de saúde.
  • O Executivo pode realizar manejo orçamentário (transferência, transposição e remanejamento de recursos) até 20% do valor total atualizado do orçamento, para ajustar dotações entre programas e órgãos.

2. Estrutura e Organização dos Orçamentos (Capítulo II)

  • O Orçamento Anual de 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
  • A despesa será detalhada por unidade orçamentária, categorias econômicas, e outras classificações conforme a legislação.
  • Será criada uma Reserva de Contingência, com finalidade específica para riscos orçamentários e da dívida.
  • O Poder Executivo pode firmar acordos e convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas.
  • As dotações específicas para saúde, assistência social, previdência, alimentação escolar, ensino e precatórios judiciários serão discriminadas.
  • O Poder Legislativo deve encaminhar sua proposta orçamentária ao Executivo até 15 de agosto de 2025.

3. Diretrizes para Elaboração e Execução (Capítulo III)

  • A previsão de receita e fixação de despesa ocorrerão a preços correntes.
  • A gestão orçamentária deve priorizar a transparência fiscal e a publicidade, garantindo amplo acesso à informação.
  • Renúncias de receita tributária exigem compensação, salvo previsão em lei.
  • Novos projetos só poderão ser incluídos se contemplarem projetos em andamento, tiverem recursos para conclusão de etapas e estiverem previstos no Plano Plurianual (PPA) ou lei específica.
  • Não poderão ser programados novos projetos por redução de projetos em andamento ou se não tiverem viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
  • O Poder Legislativo terá um limite de despesa de até 7% sobre a receita tributária e transferências do ano anterior, com o duodécimo repassado até o dia 20 de cada mês.
  • A inclusão de dotações para subvenções sociais, contribuições e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos é permitida sob condições específicas (atendimento gratuito nas áreas de assistência social, saúde ou educação, registro em conselhos, etc.).
  • A Reserva de Contingência será de no máximo 1% da receita corrente líquida, destinada a riscos orçamentários e da dívida.

4. Arrecadação e Legislação Tributária (Capítulo IV)

  • O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência e envidará esforços para diminuir a Dívida Ativa.
  • Receitas de atividades econômicas municipais serão revisadas e atualizadas.
  • O Executivo adotará medidas para aumentar a arrecadação tributária, como diagnóstico e atualização da base do IPTU, reestruturação da fiscalização e aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa.
  • Incentivos ou benefícios fiscais só serão concedidos se cumprirem as exigências legais.
  • Tributos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE ou outro indexador.
  • O IPTU de 2026 poderá ter desconto de até 20% no pagamento em cota única.

5. Orçamento Impositivo (Capítulo V)

  • A execução orçamentária e financeira das emendas impositivas do Legislativo Municipal é obrigatória, limitada a 2% da receita corrente líquida do exercício anterior.
  • Recursos para ações e serviços públicos de saúde (emendas impositivas) são computados para o cumprimento do mínimo constitucional da saúde, mas não podem ser usados para pagamento de pessoal.
  • Em casos de impedimento técnico na execução, o Executivo deve justificar ao Legislativo, que pode indicar remanejamentos.

6. Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (Capítulo VI)

  • As despesas com pessoal (ativos e inativos) devem observar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e EC 109/2021.
  • Novas admissões de servidores dependem de cargos vagos, dotação orçamentária suficiente e observância dos limites.
  • A Lei do Orçamento deve prever créditos para a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
  • Em caso de extrapolação do limite de despesa com pessoal (95% do limite legal), medidas de reenquadramento serão adotadas, como eliminação de horas extras (exceto emergências), vantagens, exoneração de cargos em comissão e demissão de temporários.

A Lei Municipal N. 48/2025 de Mamborê é um instrumento fundamental para a gestão financeira do município, buscando alinhar a aplicação dos recursos públicos com as necessidades da população e as exigências legais para uma administração fiscal responsável.

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