SÚMULA: ALTERA E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - (26ª CONSOLIDAÇÃO).
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS DE
FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
Art. 3º - O Estado de emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes
atividades exercidas em todo território municipal, as quais deverão se limitar
aos seguintes horários e as seguintes restrições:
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
2. Transporte Coletivo |
Permitido
funcionamento |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
3. Reuniões |
Permitido desde que obedeça ao distanciamento 1,5 mts por participante |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
3.1 Reuniões Familiares em residências/edículas
ou similares |
Permitido até 30
pessoas |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
3.2 Eventos e similares |
Para os locais abaixo permitido até 100 pessoas: - CTG - ARESMUM - Casa da Amizade |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. 1.2. Para eventos em locais diferente dos mencionados, deverá ser
apresentado Protocolo de Solicitação mencionando o local, a data, o horário, número
de participantes e quais medidas serão adotadas a fim de garantir a segurança
dos participantes frente a pandemia da COVID-19. Esse documento deverá ser
apresentado no setor de protocolo da prefeitura com antecedência de 7 dias. |
4. Parques públicos |
Aberto para
atividades físicas Proibido consumo
em local |
Aberto para
atividades físicas Proibido consumo
em local. |
5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais |
Atendimento Normal |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6. Funcionamento do Comercio em geral |
Cada comercio deverá organizar seu fluxo de modo que não ocorra
aglomerações |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.1. Lanchonetes e restaurantes, bares e sorveterias |
Atendimento presencial com até 50% da capacidade, respeitando o toque
de recolher as 23:59hrs |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.2. Circos ou
espetáculos semelhantes |
Suspenso |
Proibição total |
6.3. Farmácia e
laboratórios |
Abertos no horário
normal e plantão |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.4. Indústrias |
Aberto |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.5. Hotéis e similares |
Funcionamento com restrição |
50% (cinquenta por
cento) da capacidade 1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.6. Postos de
combustíveis |
Atendimento normal |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.7. Consultórios
médicos, odontológicos, fisioterapia e similares, incluindo veterinários |
Atendimento individual
com hora marcada |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.8. Cooperativas
Agroindustriais e Similares |
De acordo com protocolo já estabelecido |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.9. Bancos e lotéricas |
De acordo com protocolo
já estabelecido |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13.no artigo 13. |
6.10. Supermercados, mercados, açougues, padarias e mercearias |
De acordo com protocolo já estabelecido |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.11. Lojas de
materiais de Construção |
De acordo com protocolo
já estabelecido |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.12. Escritórios de
Advocacia, contabilidade e demais escritórios administrativos |
De acordo com protocolo já estabelecido |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.13. Academias de ginásticas |
De acordo com protocolo
já estabelecido |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.14. Comercialização em ruas e espaços públicos |
De acordo com protocolo já estabelecido |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.15. Correios |
De acordo com protocolo
já estabelecido |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
7. Canteiros de obras |
Permitido |
1.1. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
8. Atividades Religiosas |
Permitida Atividades presenciais. |
Manter distanciamento
de 1,5 metros (um metro e meio) por família. 1.2. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
9. Bebidas alcoólicas |
a) Proibida a venda em quaisquer
estabelecimentos durante o “toque de recolher”. |
- |
10. Horário do atendimento através do sistema delivery |
Permitido em qualquer horário |
1.1. Não adentrar à residência no momento da entrega; 1.2. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
11. Toque de recolher |
Todos os dias,
entre 23:59 e 4:59. |
11.1. Durante a
restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em espaços ou
vias públicas, exceto para
entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos
deste artigo. |
12. Esportes e atividades físicas |
De acordo com protocolo
já estabelecido |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
13. Velórios |
a) óbitos decorrentes de doenças do aparelho
respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos
demais casos. |
13.1. Somente poderá ser realizado na capela
mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e Canjarana) 13.2. Proibido serviço de copa, produção e
distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação; 13.3. Lotação máxima de 30 pessoas; 13.4. Duração máxima de 12 horas; 13.5. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
14. Atividades educacionais |
a) Permitido atendimento
presencial seguindo o protocolo de cada instituição. |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
15. Vigência das medidas |
Até 20 de
setembro de 2021 |
|
16. Medidas excepcionais |
Os
servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos,
indiferentemente de suas lotações, serão convocados para laborarem no
enfrentamento das emergências tratadas por este Decreto, bem como, para
substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que
não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. |
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 4º - É obrigatório o uso
de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo,
como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais,
industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de
passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos
ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS
ABUSIVOS
Art. 5° - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
PENALIDADES
Art. 6º - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 7º - O descumprimento das
determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes
valores:
|
Infração |
Valor da Multa |
I |
Descumprimento do uso obrigatório de
máscara |
R$
400,00 |
II |
Paciente
Suspeito/Monitorado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar (ainda que não venha ser confirmado posteriormente) |
R$
700,00 |
III |
Paciente confirmado para coronavírus, que
estiverem fora do isolamento domiciliar. |
R$
800,00 |
IV |
Eventos
com aglomeração, festas e outros, em desconformidade com o disposto neste
Decreto (sendo penalizado o responsável do evento) |
R$
3.000,00 |
V |
Participantes das aglomerações (por
participante) |
R$
800,00 |
VI |
Descumprimento,
por cidadão, de outras medidas ou determinações previstas neste Decreto, não
prevista nos incisos I à V deste artigo. |
R$
800,00 |
VII |
Descumprimento, por Empresa/Entidade, de
outras medidas ou determinações previstas neste Decreto, não prevista nos
incisos I à V deste artigo. |
R$
3.000,00 |
Art. 8º - Em caso de reincidência, a multa será aplicado em dobro.
Art.
9º-
Persistindo a reincidência, será aplicado:
I
- No caso de Estabelecimentos, a cassação da Autorização de funcionamento
(Alvará);
II - Nos demais casos, a multa em dobro para cada reincidência e encaminhamento para medidas judiciais cabíveis."
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora
gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem
prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para
efeitos do caput deste artigo, entende-se por remuneração a importância
que a Servidora tem agregado ao seu vencimento, exceto:
I –
gratificações relacionadas a tempo integral ou dedicação exclusiva;
II – Horas
extraordinária;
III –
adicional de insalubridade;
IV – Adicional
noturno.
§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art.
11- Fica
mantido a jornada regular e presencial dos demais Servidores e o registro
eletrônico de ponto, inclusive dos Profissionais da Educação.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.
Art.
12 -
Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as
medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I
- A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor
realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de
trabalho semanal.
II
- Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a)
Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o
saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto
período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e
emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.);
b)
Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III
- A flexibilização de jornada somente será aceita se:
a)
For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b)
Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na
repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no
respectivo horário de expediente);
c)
O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário);
IV
- O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada;
V
- A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais,
realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são
realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as
situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID;
VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS
DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 13 - Os serviços que
mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas
de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I
- Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a
higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;
II
- Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local
da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III
- Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV
- Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do
ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V
- Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes;
VI
– Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:
a)
09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento,
considerando o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos
estabelecimentos;
c)
controlar o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras;
IX
- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19;
X
- distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se
conviverem na mesma residência;
XI
- Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de
entrada;
XII
- Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização,
como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados;
XIII
- Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou
prever distância mínima permitida entre as pessoas;
XIV
- Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio,
deve sempre estar fazendo uso de máscaras;
XV
- Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in
natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos
de proteção e luvas;
XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção
ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser
procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas,
torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária
ou álcool líquido 70%;
XVIII
- Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou
legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
XIX
-Será de responsabilidade do Estabelecimento, o
controle de entrada e da fila externa, devendo ser assegurada a obrigatoriedade
do distanciamento de 2 (dois) metros;
XX - Cada Estabelecimento deverá fixar na porta de entrada, em local visível, a capacidade máxima de pessoas permitida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso.
Art. 15 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 17 de agosto de 2021.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
Sabe quando o corona vai acabar?? Nunca enquanto as prefeituras continuarem recebendo a verba arrecadada com multas Issa pandemia não sumirá o mundo inteiro vai estar livre mais o Brasil inteiro vai chegar continuar porque aqui o dinheiro manda
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