Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção
de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e
outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS DE
FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
Art. 3º - O Estado de emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes
atividades exercidas em todo território municipal, as quais deverão se limitar
aos seguintes horários e as seguintes restrições:
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
2. Transporte Coletivo |
a) Permitido transporte Universitário b) Permitido transporte coletivo em geral; c) Transporte
escolar funcionará sempre que houver aulas presenciais na rede pública de
ensino. |
2.1. Somente passageiros sentados; 2.2. Janelas integralmente abertas; 2.3. Demais restrições previstas no artigo
13 |
3. Reuniões, eventos, confraternizações e afins. |
I - Permitido somente nos seguintes casos: a) Evento
residencial com , no máximo, 10 (dez) pessoas, desde que do mesmo núcleo
familiar; b) Eventos no formato drive in. c) Reuniões de trabalho com, no máximo, 10 (dez)
pessoas. |
3.1. Ocupação máxima de
30%
(trinta por cento) do espaço; 3.2. No caso do item
‘b’, apresentação de plano de contingência e autorização prévia da Vigilância
Sanitária; 3.3. Demais restrições
previstas no artigo 13 |
4. Outras aglomerações
em local público ou não |
Proibição total |
4.1. Proibição total |
5. Atividades
comerciais proibidas |
circos ou espetáculos semelhantes, que não seja
possível controlar o número de público que buscará acesso as apresentações |
5.1. Proibição total |
6. Comercialização em
espaços públicos |
Permitido no
seguinte horário: a) segunda a
sexta, das 7:00 às 22:00 b) Sábado, das
8:00 às 22:00 c) Domingos e
feriados, das 8:00 às 22:00 |
6.1. Restrições gerais previstas no artigo
13. 6.2. Restrições previstas nos itens 8.2 a
8.4, caso se tratar de comercialização de alimentos com consumo no local. |
7. Comercio em geral |
Permitido no seguinte horário: a) segunda a sexta, das 7:00 às 18:00; b) Sábado, das 7:00 às 14:00; c) Domingos e feriados, das 7:00 às 12:00. |
7.1. Ocupação máxima de
30%
(trinta por cento) do espaço destinado ao
público; 7.2. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
8. Restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de
conveniências, sorveterias e afins |
Permitido no
seguinte horário: a) segunda a
sexta, das 7:00 às 22:00 b) Sábado, das
7:00 às 22:00 c) Domingos e
feriados, das 7:00 às 22:00 |
8.1. Ocupação máxima de 30% (trinta
por cento) do espaço destinado ao público; 8.2. Somente público sentado; 8.3. Distância de 2 (dois) metros entre
mesas; 8.4. As pessoas na mesma mesa deverão estar a 1 metro uma das outras,
salvo se da mesma família; 8.5. Proibição de jogos de qualquer
natureza (inclusive bingo) 8.6. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
9. Academias de
ginástica |
Permitido no seguinte
horário: a) segunda a sexta, das
5:00 às 21:00 b) Sábado, das 5:00 às
14:00 |
9.1. Ocupação máxima de
30%
(trinta por cento) do espaço destinado ao público; 9.2. distância mínima
de 02 (dois) metros entre aparelhos/alunos; 9.3. Proibição de
compartilhamento de aparelho sem prévia higienização 9.4. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
10. Atendimento através
do sistema delivery |
Permitido entre 05:00 e 00:00 |
10.1. Não adentrar à residência no momento
da entrega; 10.2. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
11. Restrição
provisória de circulação ou permanência em espaços
e vias públicas (toque de recolher) |
Todos os dias, entre 22:01 e
4:59. |
11.1. Durante a
restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em espaços ou
vias públicas |
12. Esportes e
atividades físicas |
a) Proibido esportes coletivos em clubes, associações, campos e
ginásios b) Autorizado esporte individual em ar livre
entre as 05:00 e 23:00 |
12.1. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
13. Velórios |
a) óbitos decorrentes de doenças do aparelho
respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos demais
casos. |
13.1. Somente poderá ser realizado na capela
mortuária; 13.2. Proibido serviço de copa, produção e
distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação; 13.3. Lotação máxima de 25
(vinte e cinco) pessoas; 13.4. Tempo máximo de velório
de 12 (doze) horas; 13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
14. Atividades
religiosas |
Permitidas atividades religiosas presenciais entre 05:00 e 23:00 horas |
14.1. Lotação máxima limitada à 30% (trinta por cento) da capacidade 14.2. Espaço de 2,00 (dois metros) entre os assentos; 14.3. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
15. Atividades
educacionais |
a) Escolas da
rede pública continuarão na modalidade remota, exceto atividades educacionais de forma individualizada ou em pequenos
grupos de alunos, conforme plano de atendimento educacional; b) Permitido o
funcionamento de escolas particulares, de música, de línguas, cursos
profissionalizantes e congêneres; c) Permitido o
funcionamento das atividades do Centro Cultural do Município. |
Para as atividades presenciais permitidas: 15.1. Observância dos protocolos de biossegurança
constantes da Resolução n 098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; 15.2. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
16. Vigência das
medidas de enfrentamento à pandemia |
Até
31 de maio de 2021 |
- |
EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES
Art. 4º - Estão proibidas quaisquer
reuniões ou eventos que não se enquadre no disposto no item 3 do artigo 3º
deste Decreto.
AGLOMERAÇÕES EM GERAL
COMÉRCIO
Art. 8°- As atividades comerciais:
I
- Permitidas são as constantes do item 7
a 9 do artigo 3º, que poderão funcionar desde que atenda as restrições
específica e as medidas de segurança estabelecida pelo artigo 13 deste Decreto.
II
- Proibidas são as constantes do artigo 3º item 5 do artigo 3º deste Decreto.
§
1º - A comercialização de qualquer natureza em espaços de uso público ou
coletivo observará o previsto no item 06 do artigo 3º deste Decreto.
§
2º - O atendimento nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins para clientes
que consumam no local, quando permitido, deve ser preferencialmente em sistema a
la carte, pratos feitos e porções individuais nas mesas, sendo
terminantemente proibido o reaproveitamento de comida (de uma mesa para outra).
§
3º - No caso de sistema self-service, manter um funcionário servindo o cliente
ou oferta de luvas descartáveis para o cliente.
VELÓRIOS
Parágrafo
único – Fica proibida a divulgação de nota de falecimento através de carro de
som em todo território municipal.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
§
1º - Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por remuneração a
importância que a Servidora tem agregado ao seu vencimento, exceto:
I
– gratificações relacionadas a tempo integral ou dedicação exclusiva;
II
– Horas extraordinária;
III
– adicional de insalubridade;
IV
– Adicional noturno.
§
1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para
exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância.
§
2º - Fica mantido a jornada regular dos demais Servidores e o registro
eletrônico de ponto.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo
em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a
manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser
objeto de rescisão/exoneração.
§ 4º - Fica mantida a
flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de
combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I
- A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor
realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de
trabalho semanal.
II
- Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a)
Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o
saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto
período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e
emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.);
b)
Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III
- A flexibilização de jornada somente será aceita se:
a)
For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b)
Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na
repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no
respectivo horário de expediente);
c)
O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).
IV
- O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada.
V
- A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais,
realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são
realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as
situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE
SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 13 - Os serviços que
mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas
de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I
- Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a
higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;
II
- Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local
da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III
- Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV
- Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do
ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V
- Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes.
VI
– Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:
a)
09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento,
considerando o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos
estabelecimentos;
c)
controlar o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras
IX
- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X
- distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se
conviverem na mesma residência.
XI
– Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de
entrada;
XII
- Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização,
como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.
XIII
- Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou
prever distância mínima permitida entre as pessoas.
XIV
- Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio,
deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV
- Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in
natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de
proteção e luvas.
XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção
ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser
procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas,
torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária
ou álcool líquido 70%.
XVIII
– Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou
legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
USO OBRIGATÓRIO DE
MÁSCARA
Art. 14 - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS
ABUSIVOS
Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
DA RESTRIÇÃO
PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS PÚBLICAS
Art. 16 – Será proibida a circulação e permanência de pessoas em espaços e vias públicas no período previsto no item 11 do artigo 3º deste Decreto, exceto as seguintes atividades:
I - Transporte coletivo e universitário;
II – Velórios;
III - Entregas na modalidade
delivery até o horário permitido no item 10 do artigo 3º;
IV – Atividades
essenciais, notadamente as de saúde e segurança pública.
PENALIDADES
Art. 17 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 18 - O descumprimento das
determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes
valores:
|
Infração |
Valor
da Multa |
I |
Descumprimento do uso obrigatório de
máscara |
R$
400,00 |
I |
Paciente
Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar. |
R$ 800,00 |
II |
Eventos com aglomeração, festas e outros,
acima do permitido (sendo penalizado o responsável do evento) |
R$
3.000,00 |
III |
Participantes
das aglomerações |
R$
800,00 (por participante) |
IV |
Demais descumprimento do decreto |
R$ 800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no
caso de reincidência. |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Continuam
autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na
adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de
tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica
aplicável em cada caso.
Art. 20 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 18 de maio de 2021.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
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