Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Municipio, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
Da vigência
Art. 3º - A emergência e as medidas previstas neste decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do decreto nº 13/2020, e perdurará até 01 de março de 2021, podendo ser reavaliado ou prorrogado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia do coronavírus.
DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 4º - Fica mantida a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas no artigo 12 deste decreto.
DOS EVENTOS E CONFRATERNIZAÇÕES
Art. 5º - Fica autorizado a realização de
confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupo de:
I - de até 30 (trinta) pessoas, excluídas da
contagem, criança de até 14 (quatorze) anos.
II - 40%
da capacidade em espaços maiores (CTG, Casa da Amizade, ARESMUM), com limite
máximo de 100 pessoas, desde que precedido de plano de execução no setor de
protocolo da prefeitura municipal com destino a vigilância sanitária, com
antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único - Eventos que não envolva contato físico entre as pessoas, a exemplo dos eventos através de “drive in” poderão ser realizados, desde que previamente aprovados pela vigilância sanitária.
Art.
6º - Continua
proibida as aglomerações de pessoas em locais públicos, tais como vias públicas,
canteiros centrais, calçadas, parques, praças e afins, admitindo-se apenas
movimentações transitórias.
§ 1º - Também
continua proibida a instalação de circos ou espetáculos semelhantes, que não
seja possível controlar o número de público que buscará acesso as
apresentações.
§ 2º - Também
continua proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em
espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas,
estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Art. 7° - O comércio do Município poderá funcionar em
horário normal, desde que respeitado o disposto nos artigos 9° e 12 deste
Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações
aplicáveis.
Dos Restaurantes, panificadoras, bares e lanchonetes
Art. 8º - Sem prejuízo das medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto, os restaurantes, panificadoras, bares e similares deverão manter:
I - As
mesas somente poderão ser posicionadas no espaço integrante do estabelecimento,
vedado o uso do passeio ou vias públicas, devendo permanecer afastadas uma das
outras numa distância mínima de 2 (dois) metros.
II - Poderão atender no sistema “self service” desde que adotadas luvas plásticas descartáveis a fim de reduzir a contaminação;
TOQUE DE RECOLHER
Art. 9° - Fica mantido, no período das 23:00 horas as 5:00 horas diariamente, o toque de recolher, conforme decreto estadual n 6294/2020.
DOS ESPORTES
Art. 10 - Fica mantida a permissão de prática de
esportes, bem como, de jogos, sem presença de torcida, a fim de evitar
aglomeração, com uso obrigatório de máscara.
Art. 11 - Fica mantida a permissão dos treinos esportivos, respeitando-se as normativas do art. 12 deste decreto.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento
deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação
do coronavírus (COVID-19):
I -
Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos
que frequentarem o local;
II -
Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da
digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III -
Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV -
Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente,
a fim de evitar-se aglomerações;
V -
Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes.
VI -
Controlar a lotação:
a) 07 (sete) metros
quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o
número de funcionários e clientes;
b) organizar filas
dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as
pessoas, a responsabilidade pela organização da fila ‘e dos estabelecimentos;
c) controlar o acesso
de entrada.
VII - manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VIII -
manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras
IX -
adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X -
distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se
conviverem na mesma residência.
Parágrafo Único – O comércio em
funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”,
conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla
visibilidade dentro de seu estabelecimento.
XI – Os
supermercados, agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos com fluxos
semelhantes deverão possuir barreira na porta de entrada, com colaborador
especifico para este fim, a fim de controlar a quantidade de pessoas dentro e
fora dos estabelecimentos, além de dispor de álcool gel e permitir a entrada de
pessoas apenas com máscaras.
XII – Não
fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como
garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.
XIII – Bancos, longarinas e demais moveis para
se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as
pessoas.
XIV – Em
caso de entrega domiciliar o entregador não devera adentrar ao domicílio, deve
sempre estar fazendo uso de mascaras.
XV – Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.
USO
OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 13 - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 14 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS
Art. 15 - As mortes decorrentes de coronavírus não
haverá velório.
Parágrafo
único – Os óbitos não decorrentes de coronavírus poderão ser realizados
normalmente, desde que
observado os artigos 9° e 12 deste Decreto.
SOBRE AS IGREJAS
Art. 16 - Os serviços divinos nas Igrejas serão mantidos, mediante a observância das normas de segurança prevista no artigo 12 deste Decreto e do disposto na RESOLUÇÃO SESA Nº 1434/2020.
DAS PENALIDADES
Art. 17 - Será considerado
como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais,
o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
§ 1º - O descumprimento das determinações contidas
neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
|
Infração |
Valor da Multa |
I |
Paciente
Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar |
R$
200,00 |
II |
Eventos com aglomeração, festas e
outros, de 31 a 49 pessoas sem autorização da vigilância sanitária |
R$ 3.000.00 |
III |
Eventos
com aglomeração, festas e outros, de 50 a 100 pessoas sem autorização da
vigilância sanitária |
R$
4.000,00 |
IV |
Eventos
com aglomeração, festas e outros, acima de 100 pessoas |
R$ 5.000,00 |
V |
Demais
descumprimento do decreto |
R$
800,00 podendo chegar até R$ 1.600,00 no caso de reincidência. |
Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo serão aplicadas independentemente das sanções penais previstas no Código Penal e outras disposições aplicáveis.
SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 18 - Fica retomada a obrigatoriedade do registro eletrônico de ponto a partir do dia 15 de fevereiro de 2021.
Art. 19 - Fica mantida a flexibilização de jornada,
durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do
coronavírus, da seguinte forma:
I – A
flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize
jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho
semanal.
II –
Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a) Início
antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de
horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante
a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar
a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);
b) Saída
antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III – A
flexibilização de jornada somente será aceita se:
a) For
previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b) Não
causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição
(não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo
horário de expediente);
c) O
serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).
III – O
abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada.
IV – A
flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados
através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados
para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de
afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.
Art. 20 - Os contratos de estágio para menores de 18 (dezoito) poderão ser autorizados, desde que atendidas as medidas de segurança previstas no artigo 12 e sem atendimento ao público.
DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 21 - Fica autorizada o retorno das aulas presenciais das escolas públicas e particulares, respeitando as normas de segurança prevista no artigo 12 deste decreto e normativas específicas relacionadas ao funcionamento das aulas, emitidas pelos Órgãos competentes.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 22 - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Continua autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 24 - Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.
Art. 25 - Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.
Art. 26 - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias.
Art. 27 - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art. 28 - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.
Art. 29 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 01 de fevereiro de 2021.
RICARDO
RADOMSKI
Prefeito
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