De 19 de julho de 2021
SÚMULA: ALTERA E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - (25ª CONSOLIDAÇÃO).
Ricardo Radomski, Prefeito de Mamborê, no uso de suas atribuições, considerando as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 19 de Julho de 2021, DECRETA:
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS
DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
ATIVIDADE |
HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
2. Transporte Coletivo |
Suspenso, exceto
a linha de circular de Mamborê x Campo Mourão, linha de circular de Mamborê x
Guarani e Transporte Municipal quando necessário |
2.1. Somente
passageiros sentados; 2.2. Janelas
integralmente abertas; 2.3. Demais
restrições previstas no artigo 13 |
3. Reuniões e eventos |
Proibido, exceto reuniões da Câmara sem
público presencial. |
Observar as restrições previstas no artigo
13 |
3.1 Reuniões Familiares em residências |
Permitido
até 30 pessoas |
Observar
as restrições previstas no artigo 13 |
4. Outras aglomerações em local público ou
não |
Proibição total |
Proibição total |
4.1. Parques públicos |
Aberto
para atividades físicas Proibido
consumo em local. |
Observar
as restrições previstas no artigo 13. |
5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais |
Atendimento Normal |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6. Funcionamento do Comercio em geral. |
Cada comercio deverá organizar seu fluxo de modo que não ocorra
aglomerações |
Observar
as restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.1. Lanchonetes e restaurantes, bares e
sorveterias |
Atendimento presencial com até 50% da capacidade, respeitando o toque
de recolher as 23:30hrs |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.2. Circos ou
espetáculos semelhantes |
Suspenso |
Proibição total |
6.3. Farmácia e laboratórios |
Abertos no horário normal e plantão |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.4. Indústrias |
Aberto |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.5. Hotéis e similares |
Funcionamento com restrição |
50% (cinquenta por cento) da capacidade Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.6. Postos de
combustíveis |
Atendimento normal; |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.7. Consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia e similares,
incluindo veterinários |
Atendimento individual com hora marcada |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.8. Cooperativas
Agroindustriais e Similares |
De acordo com protocolo já estabelecido |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.9. Bancos e lotéricas |
De acordo com
protocolo já estabelecido |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.10.Supermercados, mercados, açougues, padarias e mercearias |
De acordo com protocolo já estabelecido |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.11. Lojas de materiais de Construção |
De acordo com
protocolo já estabelecido |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.12. Escritórios de
Advocacia, contabilidade e demais escritórios administrativos |
De acordo com protocolo já estabelecido |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.13. Academias de ginásticas |
De acordo com
protocolo já estabelecido |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
6.14. Comercialização em ruas e espaços públicos |
De acordo com protocolo já estabelecido |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
6.15. Correios |
De acordo com
protocolo já estabelecido |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
7. Canteiros de obras |
Permitido |
Observar as
restrições previstas no artigo 13. |
8. Atividades Religiosas |
Permitida Atividades presenciais. |
Manter distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) por família. Observar as restrições previstas no artigo
13. |
9. Bebidas alcoólicas |
a) Proibida a venda em quaisquer
estabelecimentos durante o “toque de recolher”. b) Proibido o consumo de bebida alcoólica em
espaços públicos |
- |
10. Horário do atendimento através do
sistema delivery |
Permitido em qualquer horário |
Não adentrar à residência no momento da
entrega; Observar as restrições previstas no artigo
13. |
11. Toque de recolher |
Todos os dias, entre
23:30 e 4:59. |
11.1. Durante a
restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em espaços ou
vias públicas, exceto para
entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos
deste artigo. |
12. Esportes e atividades físicas |
De acordo com
protocolo já estabelecido |
Observar as restrições previstas no artigo
13. |
13. Velórios |
a) óbitos decorrentes de doenças do aparelho
respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos
demais casos. |
13.1. Somente poderá ser realizado na capela
mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e Canjarana) 13.2. Proibido serviço de copa, produção e
distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação; 13.3. Lotação máxima de 30 pessoas; 13.4. Duração máxima de 12 horas; 13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
14. Atividades educacionais |
a) Permitido atendimento seguindo o protocolo de
cada instituição. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
15. Vigência das medidas |
Até 16 de
agosto de 2021 |
|
16. Medidas excepcionais |
Os servidores efetivos do município, não
incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, serão
convocados para laborarem no enfrentamento das emergências tratadas por este
Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades
de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. |
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
PENALIDADES
Art. 6º - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 7º - O descumprimento das
determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes
valores:
|
Infração |
Valor da
Multa |
I |
Descumprimento
do uso obrigatório de máscara |
R$ 400,00 |
II |
Paciente
Suspeito/Monitorado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar (ainda que não venha ser confirmado posteriormente) |
R$
700,00 |
III |
Paciente
confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar. |
R$ 800,00 |
IV |
Eventos
com aglomeração, festas e outros, em desconformidade com o disposto neste
Decreto (sendo penalizado o responsável do evento) |
R$
3.000,00 |
V |
Participantes
das aglomerações (por participante) |
R$ 800,00 |
VI |
Descumprimento,
por cidadão, de outras medidas ou determinações previstas neste Decreto, não
prevista nos incisos I à V deste artigo. |
R$
800,00 |
VII |
Descumprimento,
por Empresa/Entidade, de outras medidas ou determinações previstas neste
Decreto, não prevista nos incisos I à V deste artigo. |
R$ 3.000,00 |
Art.
8º - Em
caso de reincidência, a multa será aplicado em dobro.
Art.
9º-
Persistindo a reincidência, será aplicado:
I
– No caso de Estabelecimentos, a cassação da Autorização de funcionamento
(Alvará);
II
– Nos demais casos, a multa em dobro para cada reincidência e encaminhamento
para medidas judiciais cabíveis."
SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
10– Durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo
de sua remuneração.
§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo,
entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado ao seu
vencimento, exceto:
I – gratificações relacionadas a tempo integral ou
dedicação exclusiva;
II – Horas extraordinária;
III – adicional de insalubridade;
IV – Adicional noturno.
§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo
ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art.
11- Fica
mantido a jornada regular e presencial dos demais Servidores e o registro
eletrônico de ponto, inclusive dos Profissionais da Educação.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.
Art.
12 -
Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as
medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I
- A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor
realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de
trabalho semanal.
II
- Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a)
Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o
saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto
período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e
emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.);
b)
Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III
- A flexibilização de jornada somente será aceita se:
a)
For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b)
Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na
repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no
respectivo horário de expediente);
c)
O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário);
IV
- O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada;
V
- A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais,
realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são
realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as
situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID;
VI
- Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da
presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de
Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 13 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I
- Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a
higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;
II
- Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local
da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III
- Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV
- Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do
ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V
- Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes;
VI
– Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:
a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos
estabelecimentos;
c)
controlar o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras;
IX
- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19;
X
- distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se
conviverem na mesma residência;
XI
- Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de
entrada;
XII
- Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização,
como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados;
XIII
- Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou
prever distância mínima permitida entre as pessoas;
XIV
- Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio,
deve sempre estar fazendo uso de máscaras;
XV
- Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in
natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos
de proteção e luvas;
XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção
ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser
procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas,
torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária
ou álcool líquido 70%;
XVIII
- Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou
legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
XIX
-Será de responsabilidade do Estabelecimento, o
controle de entrada e da fila externa, devendo ser assegurada a obrigatoriedade
do distanciamento de 2 (dois) metros;
XX - Cada Estabelecimento deverá fixar na porta de entrada, em local visível, a capacidade máxima de pessoas permitida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 19 de julho de 2021.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
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