Nesta segunda-feira dia 14 de junho de 2021, os membros do Comitê Municipal de Gestão de Crise do município de Mamborê, se reuniram para discutir a atual situação enfrentada pela saúde pública, considerando as deliberações do Comitê foi publicado o decreto municipal decreto municipal n º 73/2021 de 14 de junho de 2021 28 de junho de 2021 .
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
Art. 3º - O Estado de
emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes atividades exercidas em
todo território municipal, as quais deverão se limitar aos seguintes horários e
as seguintes restrições:
ATIVIDADE |
HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
2. Transporte Coletivo |
Suspenso, exceto a linha de circular de Mamborê x
Campo Mourão, linha de circular de Mamborê x Guarani e
Transporte Municipal quando necessário |
2.1. Somente passageiros sentados; 2.2. Janelas integralmente abertas; 2.3. Demais restrições previstas no artigo 13 |
3. Reuniões e eventos |
Proibido, exceto
reuniões da Câmara sem público presencial. |
3.1. Observar as restrições previstas no
artigo 13 |
3.1 Reuniões
Familiares em residências |
Permitido até 10 pessoas |
Observar as restrições previstas no artigo 13 |
4. Outras aglomerações em local público ou
não |
Proibição total |
Proibição total |
4.1. Parques públicos |
Aberto para atividades físicas individuais. Proibido consumo em local. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais |
a) Secretaria de Saúde – Atendimento
de acordo com deliberações internas. b) Paço Municipal e demais repartições públicas municipais – atendimento programado e via telefone. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6. Funcionamento do Comercio em geral. |
Poderá funcionar com restrições nos dias úteis e
sábado. |
6.1. Fechado nos domingos e feriados; 6.2. Limite máximo, além do disposto no artigo 13,
de 01 (uma) pessoa por atendente; 6.3. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.1. Lanchonetes e restaurantes, bares e
sorveterias |
a) Atendimento presencial com até 30% da capacidade; b)
Retirada no balcão, até as 20:00 horas; b) Delivery nos
demais horários |
Restrições gerais previstas no artigo 13. Proibido Jogos, shows
de prêmios e afins em quaisquer horários. |
6.2. Circos ou espetáculos semelhantes |
Suspenso |
Proibição total |
6.3. Farmácia e laboratórios |
Abertos no horário normal e plantão |
7.1. Limite
máximo, além do disposto no artigo 13, de 01 (uma) pessoa por atendente; 7.2. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
6.4. Indústrias |
Aberto |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.5. Hotéis e similares |
Funcionamento com
restrição |
6.5.1. 50% (cinquenta por cento) da capacidade 6.5.2. Vedado o oferecimento de café ou refeições em locais coletivos 6.5.3. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
6.6. Postos de combustíveis |
a) Venda
de combustível, atendimento normal; b) As lojas de conveniência poderão funcionar para atendimento de 01
(um) Cliente por atendente. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.7. Consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia e similares,
incluindo veterinários |
Atendimento individual com hora marcada |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.8. Cooperativas Agroindustriais e Similares |
01 pessoa por atendente |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.9. Bancos e lotéricas |
a) Bancos - Atendimento presencial de até 05 pessoas b) Lotéricas -
Atendimento presencial (01 pessoa por atendente) |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.10.Supermercados, mercados,
açougues, padarias e mercearias |
a) Aberto para atendimento de até 05 (cinco) pessoas por caixa. |
6.10.1. Fila máxima de 05 pessoas nos caixas, com
distanciamento de 2 (dois) metros; 6.10.2. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.11. Lojas de materiais de Construção |
Aberto para
atendimento de até 01 (uma) pessoa por Atendente. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.12. Escritórios de Advocacia, contabilidade e demais escritórios
administrativos |
a)
Permitido atendimento individual; b)
Tolerado o atendimento de 01 (uma) pessoa por atendente. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.13. Academias de ginásticas |
Permitido atendimento presencial com restrição |
6.13.1. Limite
máximo de 20 m² por aluno. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.14. Comercialização em ruas e espaços
públicos |
Proibido. Permitido
apenas delivery, nos dias úteis |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.15. Correios |
a) atendimento
individual. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
7. Canteiros de obras |
Permitido |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
8. Atividades Religiosas |
Permitida
Atividades presenciais com restrição. |
14.1. Usar capacidade máxima de 30% do espaço interno; 14.2. Distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio); 14.3. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
9. Bebidas alcoólicas |
a)
Proibida a venda em quaisquer estabelecimentos durante o “toque de recolher”. b)
Proibido o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos |
- |
10. Horário do atendimento através do
sistema delivery |
Permitido em qualquer horário |
10.1. Não adentrar à residência no momento
da entrega; 10.2. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
11. Toque de recolher |
Todos os dias, entre 20:01 e 4:59. |
11.1. Durante a restrição, é proibido totalmente a
permanência ou circulação em espaços ou vias públicas, exceto
para entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos
deste artigo. |
12. Esportes e atividades físicas ao ar
livre |
Permitido de forma individual, entre as 5:00
e 20:00. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
13. Velórios |
a) óbitos
decorrentes de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos
confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos demais casos. |
13.1.
Somente poderá ser realizado na capela mortuária ou no Salão Paroquial
(Comunidade Pensamento e Canjarana) 13.2.
Proibido serviço de copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer
tipo de alimentação; 13.3.
Lotação máxima de 20 pessoas; 13.4. Duração
máxima de 06 horas; 13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
14. Atividades educacionais |
a) Permitido atendimento seguindo o
protocolo de cada instituição. |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
15. Vigência das medidas |
Até 28 de junho de 2021 |
|
16. Medidas excepcionais |
Os servidores efetivos do município,
não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, serão convocados
para laborarem no enfrentamento das emergências tratadas por este Decreto,
bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de
rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. |
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara pela
população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias
públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais,
industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de
passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos
ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 5° - Considerar-se-á abuso do poder
econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar
arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento
do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal
nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos
os normativos.
PENALIDADES
Art. 6º - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 7º - O descumprimento das determinações
contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes valores:
|
Infração |
Valor da Multa |
I |
Descumprimento do uso obrigatório de
máscara |
R$
400,00 |
II |
Paciente
Suspeito/Monitorado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar (ainda que não venha ser confirmado posteriormente) |
R$
700,00 |
III |
Paciente confirmado para coronavírus, que
estiverem fora do isolamento domiciliar. |
R$
800,00 |
IV |
Eventos
com aglomeração, festas e outros, em desconformidade com o disposto neste
Decreto (sendo penalizado o responsável do evento) |
R$
3.000,00 |
V |
Participantes das aglomerações (por
participante) |
R$
800,00 |
VI |
Descumprimento,
por cidadão, de outras medidas ou determinações previstas neste Decreto, não
prevista nos incisos I à V deste artigo. |
R$
800,00 |
VII |
Descumprimento, por Empresa/Entidade, de
outras medidas ou determinações previstas neste Decreto, não prevista nos
incisos I à V deste artigo. |
R$
3.000,00 |
Art. 8º - Em caso de reincidência, a multa será aplicado em dobro.
Art.
9º-
Persistindo a reincidência, será aplicado:
I – No
caso de Estabelecimentos, a cassação da Autorização de funcionamento (Alvará);
II – Nos demais casos, a multa em dobro para cada reincidência e encaminhamento para medidas judiciais cabíveis."
SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
10– Durante a
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para efeitos do caput deste
artigo, entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado
ao seu vencimento, exceto:
I – gratificações relacionadas a tempo
integral ou dedicação exclusiva;
II – Horas extraordinária;
III – adicional de insalubridade;
IV – Adicional noturno.
§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art.
11- Fica mantido a jornada regular e presencial dos demais
Servidores e o registro eletrônico de ponto, inclusive dos Profissionais da
Educação.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.
Art.
12 -
Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as
medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I - A
flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize
jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho
semanal.
II -
Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a)
Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o
saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto
período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e
emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.);
b)
Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III - A
flexibilização de jornada somente será aceita se:
a) For
previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b) Não
causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição
(não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo
horário de expediente);
c) O
serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).
IV - O
abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada.
V - A
flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados
através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados
para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de
afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI -
Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da
presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de
Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
I - Disponibilizar
álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na
entrada e na saída do Estabelecimento;
II -
Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da
digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III -
Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV -
Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente,
a fim de evitar-se aglomerações;
V -
Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes.
VI – Controlar
a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:
a) 09 (nove)
metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando
o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos
estabelecimentos;
c)
controlar o acesso de entrada.
VII -
manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;
VIII -
manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras
IX -
adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X -
distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se
conviverem na mesma residência.
XI –Os
serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de
entrada;
XII -
Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como
garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.
XIII -
Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever
distância mínima permitida entre as pessoas.
XIV -
Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio,
deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV - Os
colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in
natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos
de proteção e luvas.
XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção ao
contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser
procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas,
torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária
ou álcool líquido 70%.
XVIII -
Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou legislações
e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde
Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
XIX -Será de responsabilidade do Estabelecimento, o controle de entrada e da
fila externa, devendo ser assegurada a obrigatoriedade do distanciamento de 2
(dois) metros.
XX - Cada Estabelecimento deverá fixar na porta de entrada, em
local visível, a capacidade máxima de pessoas permitida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê,
14 de junho de 2021.
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