22 maio, 2021

Novo decreto é publicado em Mamborê devido a atual situação da pandemia

O prefeito do município de Mamborê juntamente com o Comite de Enfrentamento a Covid-19, publicaram um novo decreto em enfrentamento a pandemia do Coronavírus, devido a falta de oxigênio nos Hospitais da região e no Hospital Municipal de Mamborê e a falta de leitos de internamento e Enfermarias e UTI- Covid, foi necessário adotarem novas medidas preventivas para evitar a maior propagação da doença em nível local e regional. Sendo publicado o decreto Nº  52/2021, de 22 de maio de 2021 até 07 de junho de 2021. O qual altera e consolida as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (19ª consolidação de normas a respeito da Pandemia do Coronavírus).

 Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).

 Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

 

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES

Art. 3º - O Estado de emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes atividades exercidas em todo território municipal, as quais deverão se limitar aos seguintes horários e as seguintes restrições:

 

ATIVIDADE

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESTRIÇÕES

1. Terminal Rodoviário

Permitido funcionamento

1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13.

2. Transporte Coletivo

suspenso, exceto a linha de circular de Mamborê x Campo Mourão

 

 

2.1. Somente passageiros sentados;

2.2. Janelas integralmente abertas;

2.3. Demais restrições previstas no artigo 13

3. Reuniões, eventos, confraternizações e afins.

Proibido, exceto reuniões da Câmara sem público presencial

 

3.1. Observar as restrições previstas no artigo 13

4. Outras aglomerações em local público ou não

 

 

Proibição total

4.1. Proibição total

5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais

a) Secretaria de saúde – suspenso os procedimentos eletivos

b) Paço Municipal e demais repartições públicas municipais – somente interno e atendimento via telefone

 

6. Atividades comerciais proibidas totalmente

a) circos ou espetáculos semelhantes, que não seja possível controlar o número de público que buscará acesso as apresentações

b) Academias de ginásticas

 

7. Estabelecimento com suspensão de atendimento presencial com permissão de atendimento delivery

a) Comercialização em ruas e espaços públicos (Permitido apenas delivery)

b) Restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniências, sorveterias e afins (permitido apenas delivery)

 

8. Comercio em geral

Apenas atendimento individual (uma pessoa por vez) nos seguintes horários:

a) segunda a sexta, das 7:00 às 19:30;

b) Sábado, das 7:00 às 12:00;

c) Domingos e feriados, fechado.

7.1. Controle de entrada;

7.2. Controle da fila externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois) metros;

7.3. Restrições gerais previstas no artigo 13.

9. Supermercados, farmácia e padarias

Permitido no seguinte horário:

a) segunda a sexta, das 7:00 às 19:30;

b) Sábado, das 7:00 às 12:00;

c) Domingos e feriados, fechado.

8.1. Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do espaço destinado ao público;

8.2. Controle de entrada com aferição de temperatura;

8.3. Fila máxima de 05 pessoas nos caixas, com distanciamento de 2 (dois) metros;

8.4. Controle da fila externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois) metros;

8.5. Restrições gerais previstas no artigo 13.

10. Horário do atendimento através do sistema delivery

Permitido entre 05:00 e 00:00

10.1. Não adentrar à residência no momento da entrega;

10.2. Restrições gerais previstas no artigo 13.

11. Restrição provisória de circulação ou permanência em espaços e vias públicas (toque de recolher)

Todos os dias, entre 20:01 e 4:59.

 

11.1. Durante a restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em espaços ou vias públicas

12. Esportes e atividades físicas

proibido

 

 

13. Velórios

a) óbitos decorrentes de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório;

b) Permitido nos demais casos.

13.1. Somente poderá ser realizado na capela mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e Canjarana)

13.2. Proibido serviço de copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação;

13.3. Lotação máxima de 20 (vinte) pessoas;

13.4. Tempo máximo de velório de 06 (seis) horas;

13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13.

14. Atividades religiosas

Permitidas atividades religiosas presenciais entre 05:00 e 20:00 horas

 

14.1. lotação máxima limitada à 15% (quinze por cento) da capacidade

14.2. espaço de 2,00 (dois metros) entre os assentos;

14.3. restrições gerais previstas no artigo 13.

15. Atividades educacionais

Suspensa todas as atividades presenciais.

Mantem-se apenas a modalidade remota.

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16. Vigência das medidas de enfrentamento à pandemia

de 22 de maio de 2021 a partir das 20:00 até 07 de junho de 2021

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EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES

 Art. 4º - Estão proibidas quaisquer reuniões ou eventos que não se enquadre no disposto no item 3 do artigo 3º deste Decreto.

 

AGLOMERAÇÕES EM GERAL

 Art. 5º - Estão proibidas as aglomerações de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas, utilização de narguilés ou qualquer item que se usa de forma compartilhada em locais públicos (vias públicas, canteiros centrais, calçadas, parques, praças e afins) admitindo-se nos referidos locais apenas movimentações transitórias.

 

COMÉRCIO

 Art. 8°- As atividades comerciais:

I - Permitidas são as constantes do item 7 a 9 do artigo 3º, que poderão funcionar desde que atenda as restrições específica e as medidas de segurança estabelecida pelo artigo 13 deste Decreto.

II - Proibidas são as constantes do artigo 3º item 6 do artigo 3º deste Decreto.

 

VELÓRIOS

 Art. 9º - Os velórios devem observar as disposições do artigo 3° item 13 e artigo 13 deste Decreto.

Parágrafo único – Fica proibida a divulgação de nota de falecimento através de carro de som em todo território municipal.

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

 Art. 10 - Os Templos Religiosos observarão o disposto no item 14 do artigo 3º e artigo 13 deste Decreto.


ATIVIDADES EDUCACIONAIS

 Art. 11 – As atividades educacionais observarão o disposto no item 15 do artigo 3º deste Decreto e as restrições específica e o disposto no artigo 13.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 12 Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado ao seu vencimento, exceto:

I – gratificações relacionadas a tempo integral ou dedicação exclusiva;

II – Horas extraordinária;

III – adicional de insalubridade;

IV – Adicional noturno.

§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

§ 2º - Fica mantido a jornada regular dos demais Servidores e o registro eletrônico de ponto.

§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.

§ 4º - Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:

I - A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.

II - Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:

a) Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);

b) Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);

c) Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;

III - A flexibilização de jornada somente será aceita se:

a) For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;

b) Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo horário de expediente);

c) O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).

IV - O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.

V - A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.

VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.

 

MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

 Art. 13 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;

II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.

VI – Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:

a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos estabelecimentos;

c) controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.

XI – Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de entrada;

XII - Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.

XIII - Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.

XIV - Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de máscaras.

XV - Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.

XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;

XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.

XVIII – Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

 Art. 14 - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS

 Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

DA RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS PÚBLICAS

 Art. 16 – Será proibida a circulação e permanência de pessoas em espaços e vias públicas no período previsto no item 11 do artigo 3º deste Decreto, exceto as seguintes atividades:

I - Transporte coletivo e universitário;

II – Velórios;

III - Entregas na modalidade delivery até o horário permitido no item 10 do artigo 3º;

IV – Atividades essenciais de saúde e segurança pública.

 

PENALIDADES

 Art. 17 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.

 

Art. 18 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes valores:

 

Infração

Valor da Multa

I

Descumprimento do uso obrigatório de máscara

R$ 400,00

I

Paciente Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar.

R$ 800,00

 

II

Eventos com aglomeração, festas e outros, acima do permitido (sendo penalizado o responsável do evento)

R$ 3.000,00

III

Participantes das aglomerações

R$ 800,00 (por participante)

IV

Demais descumprimento do decreto

R$ 800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor no dia 22 de maio de 2021 a partir das 20:00, revogadas as disposições em contrário.

 

Mamborê, 22 de maio de 2021.

  

RICARDO RADOMSKI

Prefeito  

Via original assinado eletronicamente.


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