O prefeito do município de Mamborê juntamente com o Comite de Enfrentamento a Covid-19, publicaram um novo decreto em enfrentamento a pandemia do Coronavírus, devido a falta de oxigênio nos Hospitais da região e no Hospital Municipal de Mamborê e a falta de leitos de internamento e Enfermarias e UTI- Covid, foi necessário adotarem novas medidas preventivas para evitar a maior propagação da doença em nível local e regional. Sendo publicado o decreto Nº 52/2021, de 22 de maio de 2021 até 07 de junho de 2021. O qual altera e consolida as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (19ª consolidação de normas a respeito da Pandemia do Coronavírus).
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
Art. 3º - O Estado de emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes atividades exercidas em todo território municipal, as quais deverão se limitar aos seguintes horários e as seguintes restrições:
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
2. Transporte Coletivo |
suspenso, exceto a linha de circular de Mamborê x Campo Mourão |
2.1.
Somente passageiros sentados; 2.2.
Janelas integralmente abertas; 2.3.
Demais restrições previstas no artigo 13 |
3. Reuniões, eventos,
confraternizações e afins. |
Proibido, exceto reuniões da Câmara sem
público presencial |
3.1. Observar as restrições previstas no artigo 13 |
4. Outras aglomerações em local público ou não |
Proibição
total |
4.1.
Proibição total |
5. Atendimento nos Órgão Públicos
Municipais |
a)
Secretaria de saúde – suspenso os procedimentos eletivos b) Paço Municipal e demais repartições
públicas municipais – somente interno e atendimento via telefone |
|
6. Atividades comerciais proibidas totalmente |
a) circos ou espetáculos semelhantes,
que não seja possível controlar o número de público que buscará acesso as
apresentações b) Academias de ginásticas |
|
7. Estabelecimento com suspensão de atendimento presencial com
permissão de atendimento delivery |
a) Comercialização em ruas e espaços públicos (Permitido apenas delivery) b) Restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de
conveniências, sorveterias e afins (permitido apenas delivery) |
|
8. Comercio em geral |
Apenas atendimento individual (uma pessoa
por vez) nos seguintes horários: a) segunda a sexta, das 7:00 às 19:30; b) Sábado, das 7:00 às 12:00; c) Domingos e
feriados, fechado. |
7.1. Controle de entrada; 7.2. Controle da fila externa ao
estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois) metros; 7.3. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
9. Supermercados, farmácia e padarias |
Permitido no seguinte horário: a) segunda a sexta, das 7:00 às 19:30; b) Sábado, das 7:00 às 12:00; c) Domingos e
feriados, fechado. |
8.1. Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do espaço destinado ao público; 8.2. Controle
de entrada com aferição de temperatura; 8.3. Fila
máxima de 05 pessoas nos caixas, com distanciamento de 2 (dois) metros; 8.4. Controle
da fila externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois) metros; 8.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
10. Horário do atendimento através do sistema delivery |
Permitido
entre 05:00 e 00:00 |
10.1.
Não adentrar à residência no momento da entrega; 10.2.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
11. Restrição provisória de circulação ou permanência
em espaços e vias públicas (toque de recolher) |
Todos os dias, entre 20:01 e
4:59. |
11.1. Durante a restrição, é proibido totalmente a permanência ou
circulação em espaços ou vias públicas |
12. Esportes e atividades físicas |
proibido |
|
13. Velórios |
a) óbitos
decorrentes de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos
confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos demais casos. |
13.1. Somente poderá ser
realizado na capela mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e
Canjarana) 13.2. Proibido serviço de
copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação; 13.3. Lotação máxima de 20 (vinte) pessoas; 13.4. Tempo máximo de velório de 06 (seis) horas; 13.5. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
14. Atividades religiosas |
Permitidas atividades
religiosas presenciais entre 05:00 e 20:00 horas |
14.1. lotação
máxima limitada à 15% (quinze por cento) da capacidade 14.2.
espaço de 2,00 (dois metros) entre os assentos; 14.3. restrições gerais previstas no artigo
13. |
15. Atividades educacionais |
Suspensa
todas as atividades presenciais. Mantem-se
apenas a modalidade remota. |
- |
16. Vigência das medidas de enfrentamento à pandemia |
de 22 de maio de 2021 a partir das 20:00 até 07 de junho de 2021 |
- |
EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES
AGLOMERAÇÕES EM GERAL
COMÉRCIO
I - Permitidas são as constantes do item 7 a
9 do artigo 3º, que poderão funcionar desde que atenda as restrições específica
e as medidas de segurança estabelecida pelo artigo 13 deste Decreto.
II - Proibidas são as constantes do artigo 3º
item 6 do artigo 3º deste Decreto.
VELÓRIOS
Parágrafo único – Fica proibida a divulgação
de nota de falecimento através de carro de som em todo território municipal.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
ATIVIDADES EDUCACIONAIS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo,
entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado ao seu
vencimento, exceto:
I – gratificações relacionadas a tempo integral ou
dedicação exclusiva;
II – Horas extraordinária;
III – adicional de insalubridade;
IV – Adicional noturno.
§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
§ 2º - Fica mantido a jornada regular dos
demais Servidores e o registro eletrônico de ponto.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária,
nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes,
bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos
vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.
§ 4º - Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que
vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I - A flexibilização da jornada prevista
neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que
cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.
II - Entende-se por flexibilização temporária
de jornada de trabalho:
a) Início antecipado (chegar mais cedo), para
que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas
antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando
atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos,
pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);
b) Saída antecipada (sair mais cedo) para
atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias
seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou
sair mais tarde);
c) Afastamento por curto período durante a jornada,
para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar
a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças
etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;
III - A flexibilização de jornada somente
será aceita se:
a) For previamente autorizada pelo Superior
Hierárquico do Servidor;
b) Não causar prejuízo ao serviço público ou
ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para
substituir o servidor no respectivo horário de expediente);
c) O serviço do servidor puder ser
desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência
do servidor fora do horário).
IV - O abuso das prerrogativas por parte do
servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.
V - A flexibilização de jornada não se aplica
aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo
simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e
com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências
relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI - Todos os servidores públicos municipais
devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de
eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
I - Disponibilizar álcool líquido 70% ou
álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do
Estabelecimento;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza
e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das
máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a
ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas,
conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V - Utilizar e exigir o uso de máscara
(máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os que ingressarem os
estabelecimentos, colaboradores e clientes.
VI – Controlar a lotação dos espaços internos
dos prédios, observando:
a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na
área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas dentro e fora do
estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a
responsabilidade pela organização da fila é dos estabelecimentos;
c) controlar o acesso de entrada.
VII - manter a higienização interna e externa,
com limpeza permanente;
VIII - manter os sanitários constantemente
higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
IX - adotar o monitoramento diário de sinais
e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese
de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X - distanciamento entre pessoas de, no
mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.
XI – Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão
possuir barreira na porta de entrada;
XII - Não fornecer a clientes itens comuns de
difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e
assemelhados.
XIII - Bancos, longarinas e demais moveis
para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre
as pessoas.
XIV - Em caso de entrega domiciliar o
entregador não deverá adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV - Os colaboradores da limpeza, cozinheiras
e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas
funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.
XVI - Conscientizar
sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término
de cada expediente, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos,
cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens,
através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.
XVIII – Acatar as deliberações da Secretaria
de Saúde e as deliberações ou legislações e regras de higiene definidas para o
enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavírus
(COVID-19).
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
DA RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS PÚBLICAS
I - Transporte
coletivo e universitário;
II – Velórios;
III - Entregas na modalidade delivery até o horário permitido no item 10
do artigo 3º;
IV – Atividades essenciais de saúde e segurança pública.
PENALIDADES
Art. 18 - O descumprimento das determinações contidas
neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes valores:
|
Infração |
Valor da Multa |
I |
Descumprimento
do uso obrigatório de máscara |
R$ 400,00 |
I |
Paciente Monitorado/confirmado para
coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar. |
R$ 800,00 |
II |
Eventos com
aglomeração, festas e outros, acima do permitido (sendo penalizado o
responsável do evento) |
R$ 3.000,00 |
III |
Participantes das aglomerações |
R$ 800,00 (por participante) |
IV |
Demais descumprimento
do decreto |
R$ 800,00
podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência. |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso.
Art. 20 - Este Decreto entra em
vigor no dia 22 de maio de 2021 a partir das 20:00, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 22 de maio de 2021.
RICARDO
RADOMSKI
Prefeito
Via original assinado eletronicamente.
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