Diante
da situação o Comite decidiu manter o estado de emergência com maiores
restrições em todo município de Mamborê, sendo tomadas medidas mais severas,
sendo assim publicado o Decreto Municipal Nº 60/2021, sendo esta a 21ª
Consolidação.
DECRETA:
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da
situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem
necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
Art. 3º - O Estado de
emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes atividades exercidas em
todo território municipal, as quais deverão se limitar aos seguintes horários e
as seguintes restrições:
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1.
Terminal Rodoviário |
Permitido
funcionamento |
1.1.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
2.
Transporte Coletivo |
suspenso, exceto a
linha de circular de Mamborê x Campo Mourão e linha de circular de Mamborê x Guarani |
2.1. Somente
passageiros sentados; 2.2. Janelas integralmente
abertas; 2.3. Demais restrições
previstas no artigo 13 |
3.
Reuniões, eventos, confraternizações e
afins. |
Proibido,
exceto reuniões da Câmara sem público presencial |
3.1.
Observar as restrições previstas no artigo 13 |
4.
Outras aglomerações em local público ou não |
Proibição total |
Proibição total |
4.1. Parques públicos |
Fechado para uso publico |
Proibição
total |
5.
Atendimento nos Órgão Públicos Municipais |
a) Secretaria de
saúde – suspenso os procedimentos eletivos b) Paço Municipal e demais repartições públicas
municipais – somente interno e atendimento via telefone |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6. Funcionamento do
Comercio em geral. |
a) Fechado
nos sábados, domingos e feriados b) atendimento
individual (uma pessoa por vez), nos dias úteis. |
6.1. Controle de
entrada; 6.2. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.1. Lanchonetes e
restaurantes, bares e sorveterias |
a) Retirada no balcão nos dias
úteis, até as 20:00 horas; b) Delivery nos demais dias e
horários |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.2. circos ou espetáculos
semelhantes |
suspenso |
Proibição
total |
6.3. Farmácia e laboratórios |
Abertos no horário normal e plantão |
7.1. Ocupação máxima de 05 (cinco) pessoas por Estabelecimento; 7.2. Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.4. Indústrias |
aberto |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.5. Hotéis e similares |
funcionamento com
restrição |
6.5.1. 50% (cinquenta por cento) da capacidade 6.5.2. vedado o oferecimento de café ou refeições
em locais coletivos 6.5.3. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.6. Postos de combustíveis |
a) Venda de combustível, atendimento normal; b) Permitido atendimento individual nas lojas de
conveniência, nos dias uteis. |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.7. Consultórios médicos, odontológicos,
fisioterapia e similares, incluindo veterinários |
Atendimento individual com hora marcada |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.8. Cooperativas Agroindustriais e Similares |
01
pessoa por atendente |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.9. Bancos e lotéricas |
a) Bancos – Atendimento presencial de até 05
pessoas b) Lotéricas –
Atendimento presencial com restrição a partir de 31/05/2021, vedada o
atendimento para apostas/jogos |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.10.
Supermercados, mercados,
açougues, padarias e mercearias |
a) Delivery nos sábados,
domingos e feriados; b) Aberto para atendimento de
até 05 (cinco) pessoas por caixa nos dias úteis até
as 19:30 |
6.10.1.
Fila máxima de 05 pessoas nos caixas, com distanciamento de 2 (dois) metros; 6.10.2.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.11. Lojas de materiais de Construção |
a)
Fechado nos sábados, domingos e feriados; b)
Aberto para atendimento de até 01 (uma) pessoa por Atendente nos dias úteis |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.12. Escritórios de Advocacia, contabilidade e
demais escritórios administrativos |
a) Permitido atendimento individual; b) Tolerado o atendimento de 01
(uma) pessoa por atendente. |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.13. Academias
de ginásticas |
Permitido
atendimento presencial de até 03 pessoas |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.14.
Comercialização em ruas e espaços públicos |
Proibido. Permitido apenas delivery,
nos dias úteis |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.15. Correios |
a) atendimento
individual. |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
7.
Canteiros de obras |
Permitido |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
8.
Finais de semana e feriados |
Fechado,
permitido delivery |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
9.
Bebidas alcoólicas |
a) Proibida a venda em
quaisquer estabelecimentos durante o “toque de recolher”. b) Proibido o consumo de
bebida alcoólica em espaços públicos |
- |
10. Horário do
atendimento através do sistema delivery |
Permitido em qualquer horário |
10.1. Não adentrar à residência no momento
da entrega; 10.2. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
11.
Toque de recolher |
Todos
os dias, entre 20:01 e 4:59. |
11.1.
Durante a restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em
espaços ou vias públicas, exceto para
entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos
deste artigo. |
12.
Esportes e atividades físicas ao ar livre |
Permitido de forma
individual, entre as 5:00 e 20:00. |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
13.
Velórios |
a) óbitos decorrentes de
doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19,
não haverá velório; b)
Permitido nos demais casos. |
13.1. Somente poderá ser realizado na capela
mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e Canjarana) 13.2. Proibido serviço de copa, produção e
distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação; 13.3. Lotação máxima de 20 pessoas; 13.4. Duração máxima de 06 horas; 13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
14.
Atividades religiosas |
Apenas
transmissão online |
- |
15.
Atividades educacionais |
Apenas na
modalidade remota |
- |
16. Vigência das
medidas |
Até 07 de junho de 2021 |
|
17.
Medidas excepcionais |
Os servidores efetivos
do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de
suas lotações, serão convocados para laborarem no enfrentamento das
emergências tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores
do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas
às estratégias de enfrentamento. |
EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES
Art. 4º - Estão proibidas quaisquer reuniões ou eventos que não se enquadre no disposto no item 3 do artigo 3º deste Decreto.
AGLOMERAÇÕES EM GERAL
Art. 5º - Estão
proibidas as aglomerações de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas, utilização
de narguilés ou qualquer item que se usa de forma compartilhada em locais
públicos (vias públicas, canteiros centrais, calçadas, parques, praças e afins)
admitindo-se nos referidos locais apenas movimentações transitórias.
COMÉRCIO
Art. 6°- O comércio
do Município, classificado ou não como essencial, terá funcionamento regulado
pelo item 06 do artigo 3º deste Decreto, cujo funcionamento foi definido pelo
Comitê de gerenciamento da crise do Coronavírus, tendo como prioridade, o
funcionamento das atividades de urgência e emergência.
VELÓRIOS
Art. 7º - Os
velórios devem observar as disposições do item 13 do artigo 3° e artigo 13
deste Decreto.
Parágrafo único – Fica proibida a divulgação
de nota de falecimento através de carro de som em todo território municipal.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 8° – As atividades nos Templos Religiosos observarão o disposto no item 14 do artigo 3º e artigo 13 deste Decreto.
ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 9° – As atividades nas Entidades educacionais observarão
o disposto no item 15 do artigo 3º deste Decreto e as restrições específica e o
disposto no artigo 13.
SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
10 – Durante a emergência de saúde pública de importância
nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer
afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo,
entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado ao seu
vencimento, exceto:
I – gratificações relacionadas a tempo integral ou
dedicação exclusiva;
II – Horas extraordinária;
III – adicional de insalubridade;
IV – Adicional noturno.
§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 11 -
Fica mantido a jornada regular dos demais Servidores e o registro eletrônico de
ponto, salvo deliberação específica de cada Secretaria.
§ 3º - Fica vedada a contratação temporária,
nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes,
bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos
vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.
Art. 12 - Fica
mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as
medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I - A flexibilização da jornada prevista
neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que
cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.
II - Entende-se por flexibilização temporária
de jornada de trabalho:
a) Início antecipado (chegar mais cedo), para
que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas
antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando
atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos,
pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);
b) Saída antecipada (sair mais cedo) para
atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias
seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou
sair mais tarde);
c) Afastamento por curto período durante a
jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência
(verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea
anterior;
III - A flexibilização de jornada somente
será aceita se:
a) For previamente autorizada pelo Superior
Hierárquico do Servidor;
b) Não causar prejuízo ao serviço público ou
ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para
substituir o servidor no respectivo horário de expediente);
c) O serviço do servidor puder ser desempenhado
após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor
fora do horário).
IV - O abuso das prerrogativas por parte do
servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.
V - A flexibilização de jornada não se aplica
aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo
simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e
com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências
relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 13 - Os
serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as
seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilizar álcool líquido 70% ou
álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do
Estabelecimento;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza
e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das
máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a
ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas,
conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V - Utilizar e exigir o uso de máscara
(máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os que ingressarem os
estabelecimentos, colaboradores e clientes.
VI – Controlar a lotação dos espaços internos
dos prédios, observando:
a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na
área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e
clientes;
b) organizar filas dentro e fora do
estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a
responsabilidade pela organização da fila é dos estabelecimentos;
c) controlar o acesso de entrada.
VII - manter a higienização interna e externa,
com limpeza permanente;
VIII - manter os sanitários constantemente
higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
IX - adotar o monitoramento diário de sinais
e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese
de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X - distanciamento entre pessoas de, no
mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.
XI – Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão
possuir barreira na porta de entrada;
XII - Não fornecer a clientes itens comuns de
difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e
assemelhados.
XIII - Bancos, longarinas e demais moveis
para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre
as pessoas.
XIV - Em caso de entrega domiciliar o
entregador não deverá adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV - Os colaboradores da limpeza, cozinheiras
e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas
funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.
XVI - Conscientizar
sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término
de cada expediente, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos,
cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens,
através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.
XVIII – Acatar as deliberações da Secretaria
de Saúde e as deliberações ou legislações e regras de higiene definidas para o
enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavírus
(COVID-19);
XIX – Será de
responsabilidade do Estabelecimento, o controle de entrada e da fila externa, devendo
ser assegurada a obrigatoriedade do distanciamento de 2 (dois) metros.
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 14 - É
obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou
de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem
serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi
e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de
pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 15 -
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III
do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II
do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às
penalidades previstas em ambos os normativos.
DA RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS
PÚBLICAS
Art. 16 – Será
proibida a circulação e permanência de pessoas em espaços e vias públicas no
período previsto no item 11 do artigo 3º deste Decreto, exceto para
entregadores de atividades essenciais, em horários permitidos no artigo 3º.
PENALIDADES
Art. 18 - O
descumprimento das determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa,
nos seguintes valores:
|
Infração |
Valor da
Multa |
I |
Descumprimento
do uso obrigatório de máscara |
R$ 400,00 |
II |
Paciente Suspeito/Monitorado para coronavírus, que estiverem
fora do isolamento domiciliar (ainda que não venha ser confirmado
posteriormente) |
R$ 700,00 |
III |
Paciente confirmado para
coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar. |
R$ 800,00 |
IV |
Eventos com aglomeração, festas e outros,
em desconformidade com o disposto neste Decreto (sendo penalizado o
responsável do evento) |
R$ 3.000,00 |
V |
Participantes
das aglomerações (por participante) |
R$ 800,00 |
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicado em dobro.
§ 2º - Persistindo a reincidência, será aplicado:
I – No caso de Estabelecimentos, a cassação da Autorização de
funcionamento (Alvará);
II – Nos demais casos, a multa em dobro para cada reincidência e
encaminhamento para medidas judiciais cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mamborê, 31 de maio de 2021.
RICARDO
RADOMSKI
Prefeito
O toque de recolher tinha que ser das 19:00 as 6:30
ResponderExcluirvai catar coquinho
ExcluirDo que adianta fecha o comércio? As pessoas ficam andando pra lá e pra de carro o vírus tá no ar não só dentro de comércio
ResponderExcluir