31 maio, 2021

Novo decreto é publicado em Mamborê no enfrentamento a Covid-19

Nesta segunda-feira dia 31 de maio de 2021, os membros do Comite de Enfrentamento a Covid-19 do município de Mamborê, se reuniram para discutir a atual situação enfrentada pela saúde pública, considerando que os leitos hospitalares COVID estão com lotação máxima, que os casos positivados de COVID no Município e região estão apresentando aumento significativo, devido a escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes COVID e considerando a necessidade do Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível. 

Diante da situação o Comite decidiu manter o estado de emergência com maiores restrições em todo município de Mamborê, sendo tomadas medidas mais severas, sendo assim publicado o Decreto Municipal Nº 60/2021, sendo esta a 21ª Consolidação.

 DECRETA:

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

 

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES 

Art. 3º - O Estado de emergência previsto neste Decreto afeta as seguintes atividades exercidas em todo território municipal, as quais deverão se limitar aos seguintes horários e as seguintes restrições:


ATIVIDADE

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESTRIÇÕES

1. Terminal Rodoviário

Permitido funcionamento

1.1. Restrições gerais previstas no artigo 13.

2. Transporte Coletivo

suspenso, exceto a linha de circular de Mamborê x Campo Mourão e linha de circular de Mamborê x Guarani

 

 

2.1. Somente passageiros sentados;

2.2. Janelas integralmente abertas;

2.3. Demais restrições previstas no artigo 13

3. Reuniões, eventos, confraternizações e afins.

Proibido, exceto reuniões da Câmara sem público presencial

3.1. Observar as restrições previstas no artigo 13

4. Outras aglomerações em local público ou não

Proibição total

Proibição total

4.1. Parques públicos

Fechado para uso publico

Proibição total

5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais

a) Secretaria de saúde – suspenso os procedimentos eletivos

b) Paço Municipal e demais repartições públicas municipais – somente interno e atendimento via telefone

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6. Funcionamento do Comercio em geral.

a) Fechado nos sábados, domingos e feriados

b) atendimento individual (uma pessoa por vez), nos dias úteis.

 

6.1. Controle de entrada;

6.2. Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.1. Lanchonetes e restaurantes, bares e sorveterias

a) Retirada no balcão nos dias úteis, até as 20:00 horas;

b) Delivery nos demais dias e horários

Restrições gerais previstas no artigo 13.

 

6.2. circos ou espetáculos semelhantes

suspenso

Proibição total

6.3. Farmácia e laboratórios

Abertos no horário normal e plantão

7.1. Ocupação máxima de 05 (cinco) pessoas por Estabelecimento;

7.2. Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.4. Indústrias

aberto

Restrições gerais previstas no artigo 13.

 

 

6.5. Hotéis e similares

funcionamento com restrição

6.5.1. 50% (cinquenta por cento) da capacidade

6.5.2. vedado o oferecimento de café ou refeições em locais coletivos

6.5.3. Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.6. Postos de combustíveis

a) Venda de combustível, atendimento normal;

b) Permitido atendimento individual nas lojas de conveniência, nos dias uteis.

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.7. Consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia e similares, incluindo veterinários

Atendimento individual com hora marcada

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.8. Cooperativas Agroindustriais e Similares

01 pessoa por atendente

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.9. Bancos e lotéricas

a) Bancos – Atendimento presencial de até 05 pessoas

b) Lotéricas – Atendimento presencial com restrição a partir de 31/05/2021, vedada o atendimento para apostas/jogos

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.10. Supermercados, mercados, açougues, padarias e mercearias

a) Delivery nos sábados, domingos e feriados;

b) Aberto para atendimento de até 05 (cinco) pessoas por caixa nos dias úteis até as 19:30

 

6.10.1. Fila máxima de 05 pessoas nos caixas, com distanciamento de 2 (dois) metros;

6.10.2. Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.11. Lojas de materiais de Construção

a) Fechado nos sábados, domingos e feriados;

b) Aberto para atendimento de até 01 (uma) pessoa por Atendente nos dias úteis

 

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.12. Escritórios de Advocacia, contabilidade e demais escritórios administrativos

a) Permitido atendimento individual;

b) Tolerado o atendimento de 01 (uma) pessoa por atendente.

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.13. Academias de ginásticas

Permitido atendimento presencial de até 03 pessoas

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.14. Comercialização em ruas e espaços públicos

Proibido.

Permitido apenas delivery, nos dias úteis

Restrições gerais previstas no artigo 13.

6.15. Correios

a) atendimento individual.

Restrições gerais previstas no artigo 13.

7. Canteiros de obras

Permitido

Restrições gerais previstas no artigo 13.

8. Finais de semana e feriados

Fechado, permitido delivery

Restrições gerais previstas no artigo 13.

9. Bebidas alcoólicas

a) Proibida a venda em quaisquer estabelecimentos durante o “toque de recolher”.

b) Proibido o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos

-

10. Horário do atendimento através do sistema delivery

Permitido em qualquer horário

10.1. Não adentrar à residência no momento da entrega;

10.2. Restrições gerais previstas no artigo 13.

11. Toque de recolher

Todos os dias, entre 20:01 e 4:59.

 

11.1. Durante a restrição, é proibido totalmente a permanência ou circulação em espaços ou vias públicas, exceto para entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos deste artigo.

12. Esportes e atividades físicas ao ar livre

Permitido de forma individual, entre as 5:00 e 20:00.

Restrições gerais previstas no artigo 13.

13. Velórios

a) óbitos decorrentes de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório;

b) Permitido nos demais casos.

13.1. Somente poderá ser realizado na capela mortuária ou no Salão Paroquial (Comunidade Pensamento e Canjarana)

13.2. Proibido serviço de copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação;

13.3. Lotação máxima de 20 pessoas;

13.4. Duração máxima de 06 horas;

13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13.

14. Atividades religiosas

Apenas transmissão online

 -

15. Atividades educacionais

Apenas na modalidade remota

-

16. Vigência das medidas

Até 07 de junho de 2021

17.  Medidas excepcionais

Os servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, serão convocados para laborarem no enfrentamento das emergências tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.

  

EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES 

Art. 4º - Estão proibidas quaisquer reuniões ou eventos que não se enquadre no disposto no item 3 do artigo 3º deste Decreto.

AGLOMERAÇÕES EM GERAL

Art. 5º - Estão proibidas as aglomerações de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas, utilização de narguilés ou qualquer item que se usa de forma compartilhada em locais públicos (vias públicas, canteiros centrais, calçadas, parques, praças e afins) admitindo-se nos referidos locais apenas movimentações transitórias.

 

COMÉRCIO 

Art. 6°- O comércio do Município, classificado ou não como essencial, terá funcionamento regulado pelo item 06 do artigo 3º deste Decreto, cujo funcionamento foi definido pelo Comitê de gerenciamento da crise do Coronavírus, tendo como prioridade, o funcionamento das atividades de urgência e emergência.

 

VELÓRIOS 

Art. 7º - Os velórios devem observar as disposições do item 13 do artigo 3° e artigo 13 deste Decreto.

Parágrafo único – Fica proibida a divulgação de nota de falecimento através de carro de som em todo território municipal.

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS 

Art. 8° – As atividades nos Templos Religiosos observarão o disposto no item 14 do artigo 3º e artigo 13 deste Decreto.


ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 9° – As atividades nas Entidades educacionais observarão o disposto no item 15 do artigo 3º deste Decreto e as restrições específica e o disposto no artigo 13.

 

SERVIDORES PÚBLICOS 

Art. 10 – Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por remuneração a importância que a Servidora tem agregado ao seu vencimento, exceto:

I – gratificações relacionadas a tempo integral ou dedicação exclusiva;

II – Horas extraordinária;

III – adicional de insalubridade;

IV – Adicional noturno.

§ 1º - A Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 11 - Fica mantido a jornada regular dos demais Servidores e o registro eletrônico de ponto, salvo deliberação específica de cada Secretaria.

§ 3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de rescisão/exoneração.

 

Art. 12 - Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:

I - A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.

II - Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:

a) Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);

b) Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);

c) Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;

III - A flexibilização de jornada somente será aceita se:

a) For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;

b) Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo horário de expediente);

c) O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).

IV - O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.

V - A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.

VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.

 

MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO 

Art. 13 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;

II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.

VI – Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:

a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos estabelecimentos;

c) controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.

XI – Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de entrada;

XII - Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.

XIII - Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.

XIV - Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de máscaras.

XV - Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.

XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;

XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.

XVIII – Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

XIX – Será de responsabilidade do Estabelecimento, o controle de entrada e da fila externa, devendo ser assegurada a obrigatoriedade do distanciamento de 2 (dois) metros.

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 14 - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 

Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

DA RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS PÚBLICAS 

Art. 16 – Será proibida a circulação e permanência de pessoas em espaços e vias públicas no período previsto no item 11 do artigo 3º deste Decreto, exceto para entregadores de atividades essenciais, em horários permitidos no artigo 3º.

 

PENALIDADES

 Art. 17 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.

Art. 18 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes valores:


 

Infração

Valor da Multa

I

Descumprimento do uso obrigatório de máscara

R$ 400,00

II

Paciente Suspeito/Monitorado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar (ainda que não venha ser confirmado posteriormente)

R$ 700,00

 

III

Paciente confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar.

R$ 800,00

 

IV

Eventos com aglomeração, festas e outros, em desconformidade com o disposto neste Decreto (sendo penalizado o responsável do evento)

R$ 3.000,00

V

Participantes das aglomerações (por participante)

R$ 800,00

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicado em dobro.

§ 2º - Persistindo a reincidência, será aplicado:

I – No caso de Estabelecimentos, a cassação da Autorização de funcionamento (Alvará);

II – Nos demais casos, a multa em dobro para cada reincidência e encaminhamento para medidas judiciais cabíveis.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 19 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso. 

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mamborê, 31 de maio de 2021.

 

RICARDO RADOMSKI

Prefeito


3 comentários:

  1. O toque de recolher tinha que ser das 19:00 as 6:30

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  2. Do que adianta fecha o comércio? As pessoas ficam andando pra lá e pra de carro o vírus tá no ar não só dentro de comércio

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