Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção
de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e
outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
REGRAS GERAIS DE
FUNCIONAMENTO E RESTRIÇÕES
ATIVIDADE |
HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO |
RESTRIÇÕES |
1. Terminal Rodoviário |
Permitido funcionamento |
1.1. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
2. Transporte Coletivo |
Suspenso, exceto a linha de circular de Mamborê x
Campo Mourão |
2.1. Somente passageiros sentados; 2.2. Janelas integralmente abertas; 2.3. Demais restrições previstas no artigo 13 |
3. Reuniões, eventos, confraternizações e
afins. |
Proibido, exceto reuniões da Câmara sem
público presencial |
3.1. Observar as restrições previstas no
artigo 13 |
4. Outras aglomerações em local público ou
não |
Proibição total |
Proibição total |
5. Atendimento nos Órgão Públicos Municipais |
a) Secretaria de saúde – suspenso os procedimentos
eletivos b) Paço Municipal e demais repartições públicas municipais – somente
interno e atendimento via telefone |
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.
Funcionamento do Comercio em geral |
a) Fechado
nos sábados, domingos e feriados b) Somente
por delivery, nos dias úteis |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.1.
Lanchonetes e restaurantes |
a) Fechado nos sábados, domingos e feriados b) Somente por delivery, nos dias úteis. |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.2. circos ou espetáculos
semelhantes |
suspenso |
Proibição total |
6.3. Farmácia e
laboratórios |
Abertos no horário normal e
plantão |
7.1.
Controle de entrada; 7.2.
Controle da fila externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois)
metros; 7.3.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.4. Indústrias de
alimentos |
aberto |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.5. Hotéis e similares |
funcionamento com restrição |
6.5.1. 50% (cinquenta por
cento) da capacidade 6.5.2. vedado o
oferecimento de café ou refeições em locais coletivos 6.5.3.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.6. Postos de combustíveis |
poderão funcionar, com as lojas de conveniências
fechadas |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.7. Petshops e casas
agropecuárias |
a) Fechado nos sábados, domingos e feriados b) Somente por delivery, nos dias úteis |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.8. Consultórios médicos,
odontológicos, fisioterapia e similares, incluindo veterinários |
poderão atender somente urgências e emergências,
ficando suspensos os atendimentos eletivos |
6.8.1. Controle de
entrada; 6.8.2. Controle da fila
externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois) metros; 6.8.3. Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.9. Cooperativas
Agroindustriais e Similares |
a) Fechado nos sábados, domingos e feriados b) Somente por delivery, nos dias úteis |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.10. bancos e lotéricas |
Poderão funcionar apenas os caixas eletrônicos |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.11
Supermercados, mercados,
açougues, padarias e mercearias |
a) Somente delivery nos
dias 27/05 e 28/05. Fechado nos sábados,
domingos e feriados; b) aberto com restrição a partir
de 31/05, nos dias úteis. |
8.1.
Ocupação máxima conforme norma específica da vigilância sanitária; 8.2.
Controle de entrada com aferição de temperatura; 8.3.
Fila máxima de 05 pessoas nos caixas, com distanciamento de 2 (dois) metros; 8.4.
Controle da fila externa ao estabelecimento, com distanciamento de 2 (dois)
metros; 8.5.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
6.12.
clubes, academias e parques |
Fechado |
- |
6.13.
Comercialização em ruas e espaços públicos |
Proibido. Permitido apenas delivery, nos
dias úteis |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
6.14.
Bares e sorveteria |
a) Fechado
nos sábados, domingos e feriados e nos dias 27/05 e 28/05 b) Delivery a
partir de 31/06, nos dias úteis. |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
6.15. Correios |
a) Fechado para atendimento presencial, devendo
ser mantido apenas o serviço de entrega. |
Restrições
gerais previstas no artigo 13. |
7.
Canteiros de obras |
Permitido |
Restrições gerais
previstas no artigo 13. |
8.
Finais de semana e feriados |
Todas as atividades fechadas exceto para
entregadores de atividades relacionadas a urgências e emergências, definidas
nos tópicos deste artigo. |
Proibido
delivery |
9.
Bebidas alcoólicas |
a) Proibida a venda em quaisquer estabelecimentos
durante o “toque de recolher”. b) Proibido o consumo de bebida alcoólica em
espaços públicos |
- |
10. Horário do atendimento através do
sistema delivery |
Permitido entre 05:00 e 00:00 |
10.1. Não adentrar à residência no momento
da entrega; 10.2.
Proibido retirada no estabelecimento 10.2. Restrições gerais previstas no artigo
13. |
11. Toque de recolher |
Todos os dias, entre 20:01 e 4:59. |
11.1. Durante a restrição, é proibido totalmente a
permanência ou circulação em espaços ou vias públicas, exceto
para entregadores de atividades essenciais em horários permitidos nos tópicos
deste artigo. |
12.
Esportes e atividades físicas ao ar livre |
Permitido
de forma individual, entre as 5:00 e 20:00. |
12.1.
Restrições gerais previstas no artigo 13. |
13. Velórios |
a) óbitos
decorrentes de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos
confirmados do COVID-19, não haverá velório; b) Permitido nos demais casos. |
13.1.
Somente poderá ser realizado na capela mortuária ou no Salão Paroquial
(Comunidade Pensamento e Canjarana) 13.2.
Proibido serviço de copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer
tipo de alimentação; 13.3.
Lotação máxima de 20 pessoas; 13.4. Duração
máxima de 06 horas; 13.5. Restrições gerais previstas no artigo 13. |
14.
Atividades religiosas |
Apenas transmissão online |
- |
15. Atividades educacionais |
Apenas na modalidade remota |
- |
16.
Vigência das medidas |
Até 06 de
junho de 2021 |
- |
EVENTOS, REUNIÕES E CONFRATERNIZAÇÕES
Art. 4º - Estão proibidas quaisquer
reuniões ou eventos que não se enquadre no disposto no item 3 do artigo 3º
deste Decreto.
AGLOMERAÇÕES EM GERAL
COMÉRCIO
VELÓRIOS
Parágrafo
único – Fica proibida a divulgação de nota de falecimento através de carro de
som em todo território municipal.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
ATIVIDADES
EDUCACIONAIS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 – Durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a Servidora
gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem
prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para
efeitos do caput deste artigo, entende-se por remuneração a importância
que a Servidora tem agregado ao seu vencimento, exceto:
I –
gratificações relacionadas a tempo integral ou dedicação exclusiva;
II – Horas
extraordinária;
III –
adicional de insalubridade;
IV – Adicional
noturno.
§ 1º - A
Servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art.
11 -
Fica mantido a jornada regular dos demais Servidores e o registro eletrônico de
ponto, salvo deliberação
específica de cada Secretaria.
§
3º - Fica vedada a contratação temporária, nomeação em cargo em Comissão e
contratação de Estágio envolvendo Gestantes, bem como, a manutenção dos
referidos contratos, devendo os vínculos/contratos vigentes ser objeto de
rescisão/exoneração.
Art.
12 -
Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as
medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I
- A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor
realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de
trabalho semanal.
II
- Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a)
Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o
saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto
período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e
emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais,
crianças etc.);
b)
Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea
anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou
saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c)
Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa
atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de
idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar
durante a semana, na forma da alínea anterior;
III
- A flexibilização de jornada somente será aceita se:
a)
For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b)
Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na
repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no
respectivo horário de expediente);
c)
O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de
expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).
IV
- O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do
benefício de flexibilização de jornada.
V
- A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais,
realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são
realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as
situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI
- Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente
determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e
Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE
SEGURANÇA/PREVENÇÃO
I
- Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a
higienização das mãos na entrada e na saída do Estabelecimento;
II
- Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local
da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões,
carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III
- Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV
- Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do
ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V
- Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de
tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e
clientes.
VI
– Controlar a lotação dos espaços internos dos prédios, observando:
a)
09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento,
considerando o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos
estabelecimentos;
c)
controlar o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa, com limpeza permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras
IX
- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X
- distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem
na mesma residência.
XI
– Os serviços com grande fluxo de pessoas deverão possuir barreira na porta de
entrada;
XII
- Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização,
como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.
XIII
- Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou
prever distância mínima permitida entre as pessoas.
XIV
- Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio,
deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV
- Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in
natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos
de proteção e luvas.
XVI - Conscientizar sobre as condutas de prevenção
ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
XVII - Ao término de cada expediente, deverá ser
procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas,
torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária
ou álcool líquido 70%.
XVIII
– Acatar as deliberações da Secretaria de Saúde e as deliberações ou
legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
USO OBRIGATÓRIO DE
MÁSCARA
PROIBIÇÃO DE PREÇOS
ABUSIVOS
DA RESTRIÇÃO
PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS/VIAS PÚBLICAS
PENALIDADES
Art. 18 - O descumprimento das
determinações contidas neste Decreto serão punidas com multa, nos seguintes
valores:
|
Infração |
Valor
da Multa |
I |
Descumprimento do uso obrigatório de
máscara |
R$
400,00 |
I |
Paciente
Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar. |
R$ 800,00 |
II |
Eventos com aglomeração, festas e outros,
acima do permitido (sendo penalizado o responsável do evento) |
R$
3.000,00 |
III |
Participantes
das aglomerações (por participante) |
R$
800,00 |
IV |
Demais descumprimento do decreto (valor
poderá ser aplicado até em dobro, no caso de reincidência). |
R$ 800,00 |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 25 de maio de 2021.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
PARA DENUNCIAS DE AGLOMERAÇÕES OU QUALQUER OUTRA ATIVIDADE CONTRÁRIA AO DECRETO, A POPULAÇÃO DEVE LIGAR NO FONE: 984513135
Nenhum comentário:
Postar um comentário