Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
VIGÊNCIA
Art. 3º - A emergência e as medidas previstas neste decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do decreto nº 13/2020 e perdurará até 17 de maio de 2021, podendo ser reavaliado ou prorrogado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia do coronavírus.
TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 4º - Fica mantida a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas no artigo 13 deste decreto.
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 5º - O transporte coletivo deverá funcionar somente com passageiros sentados, janelas dos ônibus integralmente abertas e uso obrigatório de máscaras, sob pena de responsabilização da empresa.
EVENTOS, CONFRATERNIZAÇÕES E AGLOMERAÇÕES EM GERAL
Art. 6º - Estão proibidos as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins, exceto:
I - Eventos residenciais com, no máximo, 30 (trinta) pessoas.
II - Eventos de até 100 (cem) pessoas, desde que precedido plano de contingência aprovado pela Vigilância Sanitária do Município, respeitando as medidas de segurança/prevenção descrita no art. 13 e ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local do evento.
Parágrafo Único - Eventos que não envolva contato físico entre as pessoas, a exemplo dos eventos através de drive in poderão ser realizados, desde que previamente aprovados pela vigilância, na forma da deliberação específica.
Art. 7º - Continua proibida as aglomerações de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas, utilização de narguilés ou qualquer item que se usa de forma compartilhada em locais públicos (vias públicas, canteiros centrais, calçadas, parques, praças e afins) admitindo-se nos referidos locais apenas movimentações transitórias.
§ 1º - Continua proibida a instalação de circos ou espetáculos semelhantes, que não seja possível controlar o número de público que buscará acesso as apresentações.
§ 2º - Fica proibida a comercialização em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Art. 8°- Os comércios do Município poderão funcionar com sua capacidade reduzida, o disposto no artigo 13 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de Saúde e nas demais legislações e regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), exigindo a utilização obrigatório de máscara de proteção de todos os clientes, associados, usuários e colaboradores, sejam em filas e no interior do estabelecimento e do local.
§ 1º - O estabelecimento deverá observar a capacidade máxima de 01 (uma) pessoa a cada 9 m² (nove metros quadrados), considerando o número de funcionários e clientes;
§ 2º - No espaço destinado ao público deverá ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
RESTAURANTES, PANIFICADORAS, BARES E LANCHONETES
Art. 9º - Os restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniências, carrinhos e carros ambulantes de lanches e espetinhos e sorveterias, poderão atender de forma presencial seus clientes e consumidores com sua capacidade reduzida, podendo ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) do local ou através do serviço na modalidade take away.
§ 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo de segunda-feira à domingo, no horário compreendido das 06h00min às 23h00min;
§ 2º - Os estabelecimentos deverão respeitar as regras de higiene e adotar medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), estabelecidos no presente Decreto e nas Recomendações Administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Técnico de Enfrentamento ao Coronavírus.
§ 3º - Após as 23h00min os estabelecimentos citados no caput somente poderão funcionar na modalidade delivery.
§ 4º - O atendimento nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins, para clientes que consumam no local deve ser preferenciamente em sistema a la carte, pratos feitos e porções individuais nas mesas, sendo terminantemente proibido o reaproveitamento de comida (de uma mesa para outra).
§ 5º - No caso de sistema self-service, manter um funcionário servindo o cliente ou oferta de luvas descartáveis para o cliente.
§ 6º - Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, lojas de conveniências e afins, deverão atender sempre com o público sentado e com restrição de público, sendo no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo que as pessoas na mesma mesa deverão estar a 1 metro uma das outras e as mesas deverão estar a 2 (dois) metros de distância uma das outras.
TOQUE DE RECOLHER
Art. 10 - O toque de recolher será no período das 23 horas às 5 horas, diariamente.
ESPORTES E ATIVIDADES FÍSICAS
Art. 11 - Fica autorizado a prática de esportes em clubes, associações, campos e ginásios, respeitando as medidas de segurança/prevenção descrita no art. 13 e as seguintes:
I - Controle do número de atletas no estabelecimento, ficando a presença destes no local restrita ao tempo necessário à prática da atividade esportiva;
II - Proibição de interações coletivas após a prática esportiva (confraternizações) no estabelecimento;
III - Proibição da presença de público em arquibancada dos ginásios, estádio e afins, ficando o acesso ao espaço onde ocorrerão as atividades restritas aos atletas.
Art. 12 - As academias de ginastica poderão funcionar, desde que com limitação de 30% de ocupação, adotando as medidas de controle sanitária exigidas, dentre elas:
I - uso de máscaras durante a aula;
II - distância de 2 (dois) metros entre os aparelhos, de forma que a distância entre os alunos nunca seja menor que 2 metros;
III - Não deverão compartilhar ou fazer uso de aparelhos após o cliente anterior sem antes ser higienizados.
MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 13 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os que ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.
VI - Controlar a lotação:
a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila é dos estabelecimentos;
c) controlar o acesso de entrada.
VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.
XI - Os supermercados, agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos com fluxos semelhantes deverão possuir barreira na porta de entrada, dispor de álcool gel e permitir a entrada de pessoas apenas com máscaras.
XII - Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.
XIII - Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.
XIV - Em caso de entrega domiciliar o entregador não deverá adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de máscaras.
XV - Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.
OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA
Art. 14 - É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS
Art. 16 - Os velórios devem acontecer somente na capela mortuária.
§ 1º - Poderão estar presente no interior do espaço físico do velório uma pessoa a cada 09 (nove) metros quadrados simultaneamente, obedecendo o espaço 02 metros entre as pessoas;
§ 2º - Não deve haver serviço de copa, produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação durante o período da homenagem póstuma.
§ 3º - Em casos de óbitos decorrente de doenças do aparelho respiratório, suspeitas ou casos confirmados do COVID-19, não haverá velório.
SOBRE AS IGREJAS
Art. 17 - Os Templos Religiosos que decidirem pelo funcionamento presencial deverão:
I - Limitar a entrada de fiéis em 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando o espaço de 2,00 (dois metros) entre os assentos;
II - Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do templo, exigindo a utilização obrigatória de máscara de proteção de todos que estiverem no interior dos templos;
III - Manter os ambientes ventilados;
IV - Conscientizar sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;
V - Ao término da celebração das missas e cultos, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.
PENALIDADES
Art. 18 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 19 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
|
Infração |
Valor
da Multa |
I |
Paciente
Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar. |
R$ 800,00 |
II |
Eventos com aglomeração,
festas e outros, acima de 30 pessoas conforme previsto no Art. 6º no caput deste decreto (sendo
penalizado o responsável do evento) |
R$ 3.000,00 |
III |
Participantes das aglomerações. Conforme
previsto no Art. 6º e 7º no caput
deste decreto. |
R$ 800,00 (por participante) |
IV |
Demais
descumprimento do decreto |
R$
800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência. |
SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 20 - Fica mantido o registro eletrônico de ponto.
Art. 21 - Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:
I - A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.
II - Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:
a) Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);
b) Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
c) Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;
III - A flexibilização de jornada somente será aceita se:
a) For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
b) Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo horário de expediente);
c) O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).
IV - O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.
V - A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.
VI - Todos os servidores públicos municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, acerca de eventual descumprimento.
Art. 22 - Os contratos de estágio para menores de 18 (dezoito) poderão ser autorizados, desde que atendidas as medidas de segurança previstas no artigo 14 e sem atendimento ao público.
SOBRE AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 23 - Sobre as atividades educacionais, aplica-se o seguinte:
I - As Escolas Municipais continuarão na modalidade remota;
II - Ficam permitidas atividades educacionais de forma individualizada, quando necessário;
III - Fica permitido o transporte escolar universitário, somente com passageiros sentados, janelas dos ônibus integralmente abertas e uso obrigatório de máscaras;
IV - Fica permitido o funcionamento de escolas particulares, de música, de línguas, cursos profissionalizantes e congêneres;
V - Fica permitido o funcionamento das atividades do Centro Cultural do Município.
Parágrafo Único - As atividades presenciais previstas neste artigo, inclusive o uso do transporte universitário, submetem-se as medidas de segurança/prevenção descrita no art. 13 no caput deste decreto, bem como, à observância dos protocolos de biossegurança constantes da Resolução n 098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, que deverá ser fiscalizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária do município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, observando a regulamentação específica aplicável em cada caso.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamborê, 30 de abril de 2021.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário