10 março, 2021

Mamborê publica novo decreto em enfrentamento a Covid-19

O Prefeito do município de Mamborê Ricardo Radomski, considerando a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, publica o decreto 18/2021, de 10 de março de 2021. O qual altera e consolida as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (14ª consolidação de normas a respeito da Pandemia do Coronavírus).

Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

 

Da vigência

Art. 3º - A emergência e as medidas previstas neste decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do decreto nº 13/2021, e perdurará até 06 de abril de 2021, podendo ser reavaliado ou prorrogado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia do coronavírus.

 

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 4º - Fica mantida a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas no artigo 13 deste decreto.

 

 DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 5º – O transporte coletivo deverá funcionar somente com passageiros sentados, janelas dos ônibus integralmente abertas e uso obrigatório de máscaras, sob pena de responsabilização da empresa.

 

DOS EVENTOS E CONFRATERNIZAÇÕES

Art. 6º – Estão proibidos as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins, com qualquer quantidade de pessoas, exceto para evento do mesmo núcleo familiar, que permite no máximo 10 (dez) pessoas.

Parágrafo Único - Eventos que não envolva contato físico entre as pessoas, a exemplo dos eventos através de drive in poderão ser realizados, desde que previamente aprovados pela vigilância, na forma da deliberação específica.

Art. 7º - Continua proibida a aglomerações de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas e também a utilização de narguiles e o que possa ser compartilhado, em locais públicos, tais como vias públicas, canteiros centrais, calcadas, parques, praças e afins, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

§ 1º - Continua proibida a instalação de circos ou espetáculos semelhantes, que não seja possível controlar o número de público que buscara acesso as apresentações.

§ 2º - Fica proibida a comercialização em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 8° – O comércio do Município poderá funcionar com sua capacidade reduzida, respeitando as regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavirus (COVID-19), exigindo a utilização obrigatória de mascara de proteção de todos os clientes, associados, usuários e colaboradores, sejam em filas e no interior do estabelecimento e do local. Respeitando o disposto no artigo 13 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

I – O estabelecimento não poderá autorizar a entrada permanência de mais que 01 cliente por 9m²,considerando o número de funcionários e clientes, devendo observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local; no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local.

 

Dos Restaurantes, panificadoras, bares e lanchonetes

Art. 9º - Os restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniências, carrinhos e carros ambulantes de lanches e espetinhos e sorveterias, poderão atender de forma presencial seus clientes e consumidores com sua capacidade reduzida em até 30% (trinta por cento) ou através do serviço na modalidade take away, de segunda-feira à domingo no horário compreendido das 06h00min às 20h00min, respeitando sempre as regras de higiene e adoção de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), estabelecidos no presente Decreto.

I – Após as 20h00min de segunda-feira à domingo, os estabelecimentos citados no caput somente poderão funcionar somente na modalidade delivery.

II – O atendimento nos restaurantes, lanchontes, pizzarias e afins, para clientes que consumam no local deve ser preferenciamente em sistema a la carte, pratos feitos e porções individuais nas mesas, sendo terminantemente proibido o reaproveitamento de comida (de uma mesa para outra), no caso de sistema self-service manter um funcionário servindo o cliente ou oferta de luvas descartáveis para o cliente;

III – Em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, lojas de conveniências e afins, recomenda-se a suspensão dos atendimentos presenciais, na impossibilidade deverão atender sempre com o público sentado e com restrição de público, sendo no máximo 30% de sua capacidade, sendo que as pessoas na mesma mesa deverão estar a 1 metro uma das outras e as mesas deverão estar a 2 (dois) metros de distância uma das outras;

 

TOQUE DE RECOLHER

Art. 10. – Fica instituído, no período das 20 horas as 5 horas diariamente, o toque de recolher,conforme decreto estadual n 7020/2021.

 

DOS ESPORTES / ATIVIDADE FÍSICA

Art. 11. – Fica proibido a prática de esportes, bem como, de jogos, a fim de evitar aglomeração.

Art. 12. – Recomenda-se a suspensão dos atendimentos nas academias de ginástica, porém na impossibilidade, os locais com serviços de musculação, os estúdios de pilates, de yoga e similares, (ginástica, musculação e tênis de quadra) deverão restringir a capacidade de atendimento, adotando as medidas de controle sanitária exigidas, dentre elas: uso de mascaras durante a aula, distância de 2metros entre os aparelhos os atendimentos devem obedecer a regra máxima 10 pessoas por horário, de forma que a distância entre os alunos nunca seja menor que 2 metros sendo que não deverão compartilhar ou fazer uso de aparelhos após o cliente anterior sem antes ser higienizados.

 

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 13. - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que freqüentarem o local;

II - Aumentar a freqüência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.

VI - Controlar a lotação:

a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila ‘e dos estabelecimentos;

c) controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.

XI – Os supermercados, agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos com fluxos semelhantes deverão possuir barreira na porta de entrada, dispor de álcool gel e permitir a entrada de pessoas apenas com máscaras.

XII – Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.

 XIII – Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.

XIV – Em caso de entrega domiciliar o entregador não devera adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de mascaras.

XV – Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 14. – É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS

Art. 15. - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS

Art. 16. – Os velórios em geral devem acontecer somente na capela mortuária.

§ 1º - Poderão estar presente no interior do espaço físico do velório uma pessoa a cada 09 (nove) metros quadrados simultaneamente, obedecendo o espaço 2 metros entre as pessoas;

§ 2º - Não deve haver serviço de copa produção e distribuição de cafés, chás, ou qualquer tipo de alimentação durante o período da homenagem póstuma.

§ 3º - Em casos de óbitos decorrente devido a doenças do aparelho respiratório, suspeita ou casos confirmados do COVID-19 não haverá velório.

 

SOBRE AS IGREJAS

Art. 17. - Igrejas e templos religiosos, recomenda-se a suspensão dos eventos presenciais, na impossibilidade deverá:

 

I – Limitar a entrada de fiéis em 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação do templo, respeitando o espaço de 2,00 (dois metros) entre os assentos;

II – Em caso do estabelecimento possuir capacidade de ocupação que supere o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas na forma do inciso anterior, deverá estar restrito ao limite ora estabelecido;

III – Disponibilizar aos fiéis álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do templo, exigindo a utilização obrigatória de máscara de proteção de todos que estiverem no interior dos templos;

IV – Manter os ambientes ventilados;

V – Conscientizar os fiéis sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao Coronavírus;

VI – Ao término da celebração das missas e cultos, deverá ser procedida a desinfecção de bancadas, assentos, cadeiras, corrimão, maçanetas, torneiras, balcão e todos os demais itens, através de solução de água sanitária ou álcool líquido 70%.

 

DAS PENALIDADES

Art.18. - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.


Art. 19. - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:


 

Infração

Valor da Multa

I

Paciente Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar

R$ 200,00

 

II

Eventos com aglomeração, festas e outros, acima de 10 pessoas

R$ 3.000,00

III

Demais descumprimento do decreto

R$ 800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência.

 

SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 20.– Fica mantido o registro eletrônico de ponto.

Art. 21. – Fica mantida a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:

I – A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.

II – Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:

a) Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);

b) Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);

c) Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;

III – A flexibilização de jornada somente será aceita se:

a) For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;

b) Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo horário de expediente);

c) O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).

III – O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.

IV – A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.

Art. 22. – Os contratos de estágio para menores de 18 (dezoito) poderão ser autorizados, desde que atendidas as medidas de segurança previstas no artigo 14 e sem atendimento ao público.

 

DO RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS

Art. 23. - Fica suspenso o retorno as aulas presenciais das escolas públicas municipais e também o transporte escolar.

 

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 24. - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. - Continua autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 26. - Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.

Art. 27. - Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.

Art. 28. - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.

Art. 30. – Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art.37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.

Art. 31. -  Conforme decreto nº 6983/2021, compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 32. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mamborê, 10 de março de 2021.

 

RICARDO RADOMSKI

Prefeito

 


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