03 dezembro, 2020

Volta do toque de recolher e novas restrições no novo decreto municipal de Mamborê

O Prefeito do município de Mamborê Ricardo Radomski, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, publica o DECRETO Nº 196/2020 de 02 de dezembro de 2020, alterando e consolidando as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia do coronavirus em nível local e regional. Sendo a 9ª consolidação e DECRETA:

 

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

Art. 3º - As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.

 

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 4º - Fica autorizada a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas no artigo 12 deste Decreto.

 

DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO

Art. 5º - Fica recomendado ao comércio, que direcionem os trabalhadores acima de 65 (sessenta e cinco) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, e gestantes a laborarem sem contato com o público, na impossibilidade deste em executar trabalho remoto.

 

DOS EVENTOS

Art. 6º - Fica determinada as seguintes medidas restritivas

I – Fica permitido eventos com no máximo 30 (trinta) pessoas (casa, edículas, espaços semelhantes);

II – Fica suspenso os eventos com mais de 30 pessoas, exceto os aprovados pela vigilância sanitária anteriormente a data do decreto vigente.

III – Fica suspenso as programações de natal em espaços públicos, ficando vedada a instalação brinquedos, passeios de trenzinho entre outros atrativos.

IV – Fica proibido a aglomerações de pessoas em locais públicos, tais como vias públicas, canteiros centrais, calcadas, parques, praças e afins, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Paragrafo único -  não será permitido no Municipio, enquanto vigorar as medidas de prevenção em razão da pandemia, a instalação de circos ou espetáculos semelhantes, que não seja possível controlar o numero de publico que buscara acesso as apresentações.

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 7° – O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

 

Dos Restaurantes, panificadoras, bares e lanchonetes

Art. 8º - Sem prejuízo das medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto, os restaurantes, panificadoras, bares e similares deverão manter:

I - As mesas somente poderão ser posicionadas no espaço integrante do estabelecimento, vedado o uso do passeio ou vias públicas, devendo permanecer afastadas uma das outras numa distância mínima de 2 (dois) metros.

II - Poderão atender no sistema “self service” desde que adotadas luvas plásticas descartáveis a fim de reduzir a contaminação;

Parágrafo único: Os horários de funcionamento deverão obedecer ao disposto no decreto estadual n 6284 e em Lei Municipal.

 

TOQUE DE RECOLHER

Art. 9° – Fica instituído, no período das 23 horas as 5 horas diariamente, o toque de recolher, conforme decreto estadual n 6284/2020.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput  deste artigo, os serviços e atividades essenciais.

 

DOS ESPORTES

Art. 10 – Fica permitido a prática de esportes, bem como, de jogos, sem presença de torcida, a fim de evitar aglomeração, com uso obrigatório de máscara

 

Art. 11 – Fica permitido treinos esportivos respeitando as normativas do art. 12 deste decreto.

 

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;

II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.

VI - Controlar a lotação:

  1. 07 (sete) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
  2. organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila ‘e dos estabelecimentos;
  3. controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se conviverem na mesma residência.

Parágrafo Único – O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

XI – Os supermercados, agencias bancárias, lotéricas e estabelecimentos com fluxos semelhantes deverão possuir barreira na porta de entrada, com colaborador especifico para este fim, a fim de controlar a quantidade de pessoas dentro e fora dos estabelecimentos, além de dispor de álcool gel e permitir a entrada de pessoas apenas com máscaras.

XII – Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.

XIII – Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.

XIV – Em caso de entrega domiciliar o entregador não devera adentrar ao domicilio, deve sempre estar fazendo uso de mascaras.

XV – Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com mascara, óculos de proteção e luvas.

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 13 – É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS

Art. 14 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS

Art. 15 – As mortes decorrentes de coronavírus não haverá velório.

 

SOBRE AS IGREJAS

Art. 16 - Os serviços divinos nas Igrejas serão mantidos, mediante a observância das normas de segurança prevista no artigo 12 deste Decreto.

 

DAS PENALIDADES

Art. 17 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.

Art. 18 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:


 

Infração

Valor da Multa

I

Paciente Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar

R$ 200,00

 

II

Eventos com aglomeração, festas e outros, de 30 a 49 pessoas – sem aprovação do plano de execução do evento

R$ 3.000.00

 

III

Eventos com aglomeração, festas e outros, de 50 a 100 pessoas - sem aprovação do plano de execução do evento

R$ 4.000,00

IV

Eventos com aglomeração, festas e outros, acima de 100 pessoas

R$ 5.000,00

V

Demais descumprimento do decreto

R$ 800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência.

 

Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo serão aplicadas independentemente das sanções penais previstas nos artigos 268[1] e 330[2] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e outras disposições aplicáveis.

 

SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 19 – As Secretarias poderão manter o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 65 (sessenta e cinco anos) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes que laborem em contato com outras pessoas.

Parágrafo Único – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá:

I – Conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito;

II – Antecipar férias individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;

III – Promover a antecipação de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;

IV – Após esgotadas as hipóteses dos incisos anteriores, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar.

Art. 20 – Fica retomado o registro eletrônico de frequência em todas as Secretarias do Poder Executivo.

§ 1º – A critério da Secretaria de Saúde, a medida prevista neste artigo poderá ser suspensa a qualquer momento, na ocorrência de agravamento da pandemia.

Art. 21 - Em atendimento à recomendação n° 2174/2020, do Ministério Público do Trabalho, fica instituída, de forma temporária, a flexibilização de jornada, durante o período em que vigorar as medidas de combate à pandemia do coronavírus, da seguinte forma:

I – A flexibilização da jornada prevista neste artigo permite que o servidor realize jornada diferenciada, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal.

II – Entende-se por flexibilização temporária de jornada de trabalho:

  1. Início antecipado (chegar mais cedo), para que o servidor possa compensar o saldo de horas excedentes com saídas antecipadas ou afastamento de curto período durante a jornada diária, visando atender situações de urgência e emergência (verificar a saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.);
  2. Saída antecipada (sair mais cedo) para atender situações previstas na alínea anterior, a ser compensada nos dias seguintes através de início antecipado ou saídas tardias (chegar mais cedo ou sair mais tarde);
  3. Afastamento por curto período durante a jornada, para que o servidor possa atender situações de urgência e emergência (verificar a situação de saúde de idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças etc.), podendo compensar durante a semana, na forma da alínea anterior;

II – A flexibilização de jornada somente será aceita se:

  1. For previamente autorizada pelo Superior Hierárquico do Servidor;
  2. Não causar prejuízo ao serviço público ou ao atendimento ao público na repartição (não poderá ficar sem uma pessoa para substituir o servidor no respectivo horário de expediente);
  3. O serviço do servidor puder ser desempenhado após ou antes do horário de expediente (utilidade da permanência do servidor fora do horário).

III – O abuso das prerrogativas por parte do servidor poderá ocasionar a perda do benefício de flexibilização de jornada.

IV – A flexibilização da jornada não desobriga o Servidor de registrar o ponto eletrônico.

V – A flexibilização de jornada não se aplica aos contratos emergenciais, realizados através de processo seletivo simplificado (PSS), pois estes já são realizados para o contexto emergencial e com a finalidade de suprir as situações de afastamentos e emergências relacionadas ao enfrentamento da COVID.

 

Art. 22 – Os contratos de estágio para menores de 18 (dezoito) poderão ser retomados, desde que atendidas as medidas de segurança previstas no artigo 12 e sem atendimento ao público.

 

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 23 - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.

DA VIGÊNCIA

Art. 24 – A situação de emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 16 de outubro de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.

Parágrafo único – As medidas de abrandamento de restrições mantidas pelo presente Decreto somente continuarão válidas mediante o cumprimento integral das normas de segurança pela população.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - Continua autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.

§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.

Art. 26 - Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

Art. 27 - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias.

Art. 28 - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 29 - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.

Art. 30 – Continuam autorizadas as convocações imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.

Art. 31 – Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art.37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a data de 16 de dezembro de 2020.

 

Mamborê, 02 de dezembro de 2020.

 

RICARDO RADOMSKI

Prefeito

 


[1]Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

[2]Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.




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