DECRETO Nº 131/2020
De 15 de setembro de 2020
SÚMULA: ALTERA E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (8ª CONSOLIDAÇÃO DE
NORMAS A RESPEITO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS).
Ricardo
Radomski, Prefeito de Mamborê, no
uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de todos os níveis
de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas
preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e
regional, DECRETA:
SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
Art. 1º- Fica mantida a
situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica
autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020,
regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de
Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da
coletividade.
Art. 3º - As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979,
de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas
mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de
preservação dos direitos por elas assegurados.
DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 4º - Fica autorizada
a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das
medidas previstas no artigo 12 deste Decreto.
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
Art.
5º
- Fica recomendado ao comércio, que direcionem os
trabalhadores acima de 65 (sessenta e cinco) anos, com doenças crônicas,
problemas respiratórios, e gestantes a laborarem sem contato com o público, na
impossibilidade deste em executar trabalho remoto.
DOS
EVENTOS
Art.
6º - Fica permitido eventos com no máximo:
I – 30 (trinta) pessoas (casa, edículas, espaços
semelhantes);
II – 40% da capacidade em espaços maiores (CTG,
Casa da Amizade, ARESMUM), com limite máximo de 100 pessoas.
Parágrafo Único - Para os eventos previstos no
inciso II, deverá ser apresentado um plano de execução no setor de protocolo da
prefeitura municipal com destino a vigilância sanitária, com antecedência
mínima de 10 dias.
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Art. 7° – O comércio do Município poderá funcionar,
desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto, nas deliberações da
Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.
Dos Restaurantes, panificadoras, bares e
lanchonetes
Art.
8º - Sem prejuízo das medidas de
segurança previstas no artigo 12 deste Decreto, os restaurantes, panificadoras,
bares e similares deverão manter:
I - As mesas
afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;
II - Poderão atender
no sistema “self service” desde que adotadas luvas plásticas descartáveis a fim
de reduzir a contaminação;
Parágrafo único: Os
horários de funcionamento deverão obedecer o disposto em Lei Municipal.
Dos
Estabelecimentos que demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico
Art. 9° – Aos
estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno
específico, deverão observar o número máximo de 30 (trinta) pessoas, sem
prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.
DOS ESPORTES
Art. 10 – Fica permitido a prática de esportes, bem
como, de jogos, sem presença de torcida, a fim de evitar aglomeração, com uso
obrigatório de máscara
Art. 11 – Fica permitido
treinos esportivos respeitando as normativas do art. 12 deste decreto.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 12 - Os
serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as
seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos
estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e
desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das
máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos
ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas,
conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara
cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.
VI -
Controlar a lotação:
a) 07 (sete)
metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando
o número de funcionários e clientes;
b)
organizar filas dentro e fora do
estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c) controlar
o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras
IX
- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X
- distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se
conviverem na mesma residência.
Parágrafo
Único – O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de
Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto,
afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.
USO OBRIGATÓRIO
DE MÁSCARA
Art. 13 – É
obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou
de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem
serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi
e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de
pessoas.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 14 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa
causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e
serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do
inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do
inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS
Art. 15 – As mortes
decorrentes de coronavírus não haverá velório.
SOBRE
AS IGREJAS
Art. 16 - Os
serviços divinos nas Igrejas poderão ser retomados, mediante a observância das
normas de segurança prevista no artigo 12 deste Decreto.
DAS PENALIDADES
Art. 17 - Será considerado como exercício de atividades
sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em
desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 18 -
O
descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
Infração
|
Valor
da Multa
|
|
I
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Paciente
Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento
domiciliar
|
R$
200,00
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II
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Eventos
com aglomeração, festas e outros, de 30 a 49 pessoas – sem aprovação do plano de execução do evento
|
R$
3.000.00
|
III
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Eventos
com aglomeração, festas e outros, de 50 a 100 pessoas - sem aprovação do plano de execução do evento
|
R$
4.000,00
|
IV
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Eventos
com aglomeração, festas e outros, acima de 100 pessoas
|
R$
5.000,00
|
V
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Demais
descumprimento do decreto
|
R$
800,00 podendo chegar até R$ 1600,00 no caso de reincidência.
|
Parágrafo
único – As medidas previstas neste artigo serão aplicadas independentemente das
sanções
penais previstas nos artigos 268[1]
e 330[2]
do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e outras
disposições aplicáveis.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 19 - o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de
02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, terá o seu
vencimento:
I - Cota
única,
com o desconto de 7,5%(sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020;
II - Para
Parcelamento:
a)
1º Vencimento, sem desconto para o
dia 10 de julho de 2020;
b)
2º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de agosto de 2020;
c)
3º Vencimento, sem desconto para o
dia 08 de setembro de 2020;
d)
4º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de outubro de 2020;
e)
5º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de novembro de 2020;
f)
6º Vencimento, sem desconto para o
dia 07 de dezembro de 2020.
SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
20 –
As Secretarias poderão manter o trabalho remoto aos servidores públicos acima
de 65 (sessenta e cinco anos) anos, com doenças crônicas, problemas
respiratórios, gestantes que laborem em contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – Na
impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria
deverá:
I – Conceder licença
prêmio, aos servidores que possuírem direito;
II – Antecipar férias
individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n°
927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
III – Promover a
antecipação de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida
provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e
operacional;
IV – Após esgotadas
as hipóteses dos incisos anteriores, conceder afastamento remunerado, hipótese em que
ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação
exclusiva ou período suplementar.
Art.
21
– Fica retomado o registro eletrônico de ponto biométrico na Secretaria
Municipal de Saúde, nas demais secretarias continua suspenso.
Art.
22
– Os contratos de estágio para menores de 18 (dezoito) poderão ser retomados,
desde que atendidas as medidas de segurança previstas no artigo 12 e sem
atendimento ao público.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 23 - As
Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir
expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser
a deliberação de cada Secretário.
DA VIGÊNCIA
Art. 24 – A situação de
emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a
entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 15 de outubro de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a
qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.
Parágrafo único – As
medidas de abrandamento de restrições mantidas pelo presente Decreto somente
continuarão válidas mediante o cumprimento integral das normas de segurança
pela população.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Continua
autorizada a dispensa de licitação para aquisição de
bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente
do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas
por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de
procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento
competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.
§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de
dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto
perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.
Art. 26 - Fica determinado o contingenciamento do
orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados
para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).
Art. 27 - O custeio e demais despesas decorrentes com a
execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias
próprias.
Art. 28 - As disposições
aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das
medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art.
29 - As prestações de serviços públicos deverão
ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as
peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de
forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados
essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual
aos colaboradores.
Art. 30 – Continuam
autorizadas as convocações imediata de servidores efetivos do município,
não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para
laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este
Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades
de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.
Art. 31 – Continuam
autorizadas as tomadas de providências necessárias, em
caráter excepcional, na forma do Art.37 inciso IX da Constituição Federal,
para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e
paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença
requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de
acordo com a necessidade.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua disponibilização
no Site Oficial do Município.
Mamborê, 15 de setembro de 2020.
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
[1]Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[2]Art. 330 - Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
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