30 julho, 2020

Mamborê publica novo decreto em enfrentamento da COVID-19

Na ultima quarta-feira dia 29 de julho de 2020,  após reunião com membros do Comitê de combate ao coronavírus para a discussão das medidas preventivas, o  prefeito do Município de Mamborê Ricardo Radomski, altera o Decreto n° 51/2020 e publica o Decreto 103/2020, o qual dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, mantendo o estado de situação de emergência no município. 


ISOLAMENTO SOCIAL
Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa), as pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos.

TOQUE DE RECOLHER
Fica determinado toque de recolher das 23:00 às 06:00 horas do dia seguinte, para confinamento obrigatório em todo território do Município de Mamborê.

LOCAIS PÚBLICOS
Fica proibido em todo território do Município de Mamborê, o consumo de bebidas alcoólicas e uso de narguilé em locais públicos, a locação ou cessão de espaços públicos ou particulares para realização de festas com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas.

TERMINAL RODOVIÁRIO E ÔNIBUS
Fica autorizada a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas. O transporte coletivo deverá funcionar somente com passageiros sentados, janelas dos ônibus integralmente abertas e uso obrigatório de máscaras, sob pena de responsabilização da empresa.

TRABALHADORES DE EMPRESAS
Fica recomendado as empresas que direcionem os trabalhadores acima de 65 anos, bem como trabalhadores com doenças respiratórias e gestantes, a laborarem sem contato com o público, na impossibilidade deste em executar trabalho remoto.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.  Entre as 23:00 às 06:00 horas do dia seguinte, fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades de comércio, indústria ou serviços, exceto urgência e emergência. Fica proibido a venda de produtos por vendedores ambulantes.

ATENDIMENTO DO COMÉRCIO
Os restaurantes, panificadoras, bares e similares seguem o atendimento, sendo que deverão manter mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de dois metros, sendo proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc). Já nos os bares e estabelecimentos similares, fica proibido a realizaçãop qualquer tipo de jogos.

Os bares e lojas de conveniência que realizem venda de bebida alcoólica somente poderão funcionar até as 21:00) horas de segunda à sábado e nos domingos e feriados até as 14:00 hrs.

Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de combustível, padaria, sorveteria e demais estabelecimentos, exceto bares e conveniência poderão funcionar até as 23:00 horas de segunda à sábado e nos domingos e feriados até as 14:00 horas, sendo permitido, após esse horário apenas sistema Take away (retirada no balcão) e Delivery.

Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.

Nenhum trabalhador poderá exercer suas funções se apresentar qualquer sintoma de COVID-19, devendo ser afastado imediatamente pelo proprietário do comércio/chefe imediato.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA 
É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS 
Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade. 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19).

VELÓRIOS
A participação em velórios realizados no município fica limitada a 25 (vinte e cinco) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, aplicando-se as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste decreto.

EVENTOS
Fica proibido os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas. Considera-se aglomeração, o ajuntamento igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pessoas. 

IGREJAS
Os serviços divinos poderão ser retomados com atividades durante qualquer dia da semana e deverão respeitar as normas de segurança previstas no decreto. As igrejas que retomarem o funcionamento deverão apresentar um plano para atendimento e celebrações para fiéis em grupo de risco.

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
As Secretarias poderão, de acordo com decisão fundamentada, autorizar o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios e gestantes, que laborem em constante contato com pessoas. Continuam suspensos os contratos de estágio menores de 18 (dezoito) anos, que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste Decreto.

Continua suspenso o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais.  Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê. 

FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.

Infração e Valor da Multa 
I Paciente Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar R$ 200,00 
II Eventos com aglomeração, festas e outros, de 25 a 39 pessoas R$ 3.000.00 
III Eventos com aglomeração, festas e outros, de 40 a 100 pessoas R$ 4.000,00 
IV Eventos com aglomeração, festas e outros, acima de 100 pessoas R$ 5.000,00 
V Demais descumprimento do decreto R$ 800,00 

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Em se tratando de infração praticada por estabelecimento comercial, a reincidência poderá acarretar, além do disposto no parágrafo anterior, a penalidade de suspensão do alvará pelo prazo de 03 (três) dias úteis. Independentemente das sanções previstas, as infrações serão encaminhamento para Autoridade Policial e Ministério Público, para apuração de Crime contra a Saúde Pública.

VIGÊNCIA
A situação de emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 20 de agosto de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.




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