01 julho, 2020

Mamborê publica novo decreto com multas de R$ 200,00 a R$ 5.000,00 para descumprimento

Nesta quarta-feira dia 01 de julho de 2020, o  prefeito do municipio de Mamborê Ricardo Radomski, altera o Decreto n° 51/2020 e publica o Decreto 78/2020, considerando o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual N° 4942 de 30 de junho de 2020 o qual dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, mantendo o estado de situação de emergência no município.  

ISOLAMENTO SOCIAL
Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa), as pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, pessoas com doenças crônicas, gestantes e puérperas. 
Fica determinado toque de recolher a partir do dia 19 de junho de 2020 até o dia 10 de julho de 2020, das 22 horas até às 06 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Mamborê.

No horário fixado no § 1º deste artigo, fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, exceto urgências e emergências médicas.

Fica proibido em todo território do Município de Mamborê: I - o consumo de bebidas alcoólicas e uso de narguilé em locais públicos; II - a locação ou cessão de espaços particulares para a realização de festas.

TERMINAL RODOVIÁRIO
Fica autorizada a abertura do terminal rodoviário do Município, condicionado ao atendimento das medidas previstas 
Parágrafo Único - O transporte coletivo deverá funcionar somente com passageiros sentados, janelas dos ônibus integralmente abertas e uso obrigatório de máscaras, sob pena de responsabilização da empresa concessionária e do passageiro.

TRABALHADORES NO COMÉRCIO
Fica recomendado ao comércio, que mantenha trabalho remoto aos trabalhadores acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas. 

Fica proibido a venda de produtos por vendedores ambulantes.

ATENDIMENTO MÉDICO 
Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados. Os atendimentos de especialidades serão retomados de forma gradativa pela Secretaria de Saúde.

RESTAURANTES, PANIFICADORAS, BARES E LANCHONETES
Os restaurantes, panificadoras, bares e similares seguem o atendiemento, sendo que deverão manters mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de dois metros, sendo proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc). Já nos os bares e estabelecimentos similares, fica proibido a realizaçãop qualquer tipo de jogos.

Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de combustível, padaria, sorveteria e demais estabelecimentos, exceto bares e conveniência, poderão funcionar até as 22hrs, sendo que nos domingos e feriados devem permanecer apenas no sistema TAKE AWAY (retirada no balcão) e delivery. Apenas 1 membro de cada família poderá adentrar nos comércios.

Parágrafo Único - Os bares e lojas de conveniências que realizem venda de bebida alcoólica, somente poderão funcionar até às 20 horas de segunda a sábado, sendo que nos domingos devem permanecer fechados.

MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID19). Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local, Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.., Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações.

Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, controlar a lotação: a) 07 (sete) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas,  controlar o acesso de entrada, manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras, adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19, distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se conviverem na mesma residência. 

O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento. 
Nenhum trabalhador poderá exercer suas funções se apresentar qualquer sintoma de COVID-19, sintomas gripais, devendo ser afastado imediatamente pelo proprietário do comercio/chefe imediato.

ESTABELECIMENTOS QUE DEMANDEM A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 10 (dez) pessoas.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA 
É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Fica proibido os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas além dos moradores de 01 (uma) residência.  Considera-se aglomeração.

IGREJAS 
Os serviços divinos nas Igrejas poderão ser retomados nos finais de semana (sábado e domingo), mediante a observância das normas de segurança prevista no artigo 12 do decreto. Será de responsabilidade das Igrejas, o controle de entrada no interior das edificações, visando o cumprimento integral deste decreto.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis. 

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS 
Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade. 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19).

VELÓRIOS
A participação em velórios realizados no município fica limitada a 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, aplicando-se as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste decreto. Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas. Caso o encerramento do prazo previsto neste artigo ocorra durante a madrugada, o sepultamento deverá ocorrer na primeira hora da manhã subseqüente. As mortes decorrentes de coronavírus não haverá velório.
OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS
As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.

O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores, as seguintes penalidades:

Infração e Valor da Multa 
I Paciente Monitorado/confirmado para coronavírus, que estiverem fora do isolamento domiciliar R$ 200,00 
II Eventos com aglomeração, festas e outros, de 10 a 39 pessoas R$ 3.000.00 
III Eventos com aglomeração, festas e outros, de 40 a 100 pessoas R$ 4.000,00 
IV Eventos com aglomeração, festas e outros, acima de 100 pessoas R$ 5.000,00 
V Demais descumprimento do decreto R$ 800,00 

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Em se tratando de infração praticada por estabelecimento comercial, a reincidência poderá acarretar, além do disposto no parágrafo anterior, a penalidade de suspensão do alvará pelo prazo de 03 (três) dias úteis. Independentemente das sanções previstas, as infrações serão encaminhamento para Autoridade Policial e Ministério Público, para apuração de Crime contra a Saúde Pública.

TRIBUTOS MUNICIPAIS 
O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, terá o seu vencimento:

I - Cota única, com o desconto de 7,5% (sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020; 

II - Para Parcelamento:
1º Vencimento, sem desconto para o dia 10 de julho de 2020
2º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de agosto de 2020
3º Vencimento, sem desconto para o dia 08 de setembro de 2020
4º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de outubro de 2020
5º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de novembro de 2020
6º Vencimento, sem desconto para o dia 07 de dezembro de 2020

SERVIDORES PÚBLICOS
As Secretarias poderão manter o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas.

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá, conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito, antecipar férias individuais, promover a antecipação de feriados, antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.  Após esgotadas as hipóteses, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar.

Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias). Caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde. 

Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram. Continua suspenso o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais.  Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê. 

ESTAGIÁRIOS
Continuam suspensos os contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste decreto. 

FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.
VIGÊNCIA
A emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 15 de julho de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.




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