28 abril, 2020

Mamborê publica novo decreto, é obrigatório o uso de máscara inclusive nas ruas

O prefeito do município de Mamborê Ricardo Radomski, no uso de suas atribuições legais, considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, bem como, a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional,decreta a continuidade da situação de emergência no município, dispondo sobre a manutenção da situação de emergência no município de mamborê alterando e consolidando as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

Parágrafo único. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º - Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa):
I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II - crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 4º - Continua sem funcionamento o terminal rodoviário do Município.

TOQUE DE RECOLHER

Art. 5º - Fica mantido o “toque de recolher” entre as 20:00 as 6:00, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

Art. 6º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 7º - Salvo o disposto no artigo 3º deste Decreto, será permitido a utilização dos parques e praças públicas entre as 06:00 as 20:00 horas, desde que respeitada as medidas de segurança e distanciamento previsto neste decreto.

ATENDIMENTO MÉDICO

Art. 8º - Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde privados deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção previstas no artigo 12 deste Decreto.

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 9° – O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 10 - As academias funcionarão com número reduzido de pessoas, assim considerado o número máximo de 10 (dez) pessoas, incluindo os educadores físicos/atendentes.

Art. 11 – Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 20 (vinte) pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.
VI - Controlar a lotação:
a)    07 (sete) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b)    organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c)    controlar o acesso de entrada.
VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X – Sem prejuízo da capacidade máxima do estabelecimento (sete metros quadrados por pessoa), os restaurantes, panificadoras, bares e similares deverão manter:
a)    as mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;
b)    atendimento presencial apenas para almoço, proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc).
c)    após as 20:00 horas, atendimento apenas através de sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive thru).
XI - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se conviverem na mesma residência.
Parágrafo Único – O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 13 – É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS

Art. 14 - Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS

Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS

Art. 16 - A participação em velórios realizados no município fica limitada a 20 (vinte) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada, aplicando-se as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste decreto.

Art. 17 – Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas.

Art. 18 – As mortes decorrentes de coronavírus não haverá velório.

SOBRE OS EVENTOS

Art. 19 – Os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, poderão ocorrer apenas se observada as normas de segurança prevista no artigo 12 e o número máximo de 20 (vinte) pessoas.

SOBRE AS IGREJAS

Art. 20 - Os serviços divinos nas Igrejas poderão ser retomados, mediante a observância das normas de segurança prevista no artigo 12 deste Decreto.

OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS

Art. 21 – As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.

DAS PENALIDADES
Art. 22 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto.
Art. 23 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
I – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II – Interdição do estabelecimento;
II - Sanções penais previstas nos arts. 268[1] e 330[2] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 24 - o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, terá o seu vencimento:
I - Cota única, com o desconto de 7,5% (sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020;
II - Para Parcelamento:
a)    1º Vencimento, sem desconto para o dia 10 de julho de 2020;
b)    2º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de agosto de 2020;
c)    3º Vencimento, sem desconto para o dia 08 de setembro de 2020;
d)    4º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de outubro de 2020;
e)    5º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de novembro de 2020;
f)     6º Vencimento, sem desconto para o dia 07 de dezembro de 2020.

SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 25 – As Secretarias poderão manter o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá:
I – Conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito;
II – Antecipar férias individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
III – Promover a antecipação de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
IV - Antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.
V – Após esgotadas as hipóteses dos incisos anteriores, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar.

Art. 26 - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde.

Art. 27 - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
Art. 28 – Continua suspenso o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais.
Art. 29 – Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê.

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ESTAGIÁRIOS

Art. 30 – Ficam suspensos, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, os contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste Decreto.

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 31 - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, definir expediente diferenciado de atendimento presencial ao público, conforme dispuser a deliberação de cada Secretário.
DA VIGÊNCIA

Art. 32 – A situação de emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 15 de maio de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.
Parágrafo único – O abrandamento das restrições, levadas a efeito pelo presente Decreto, somente continuarão válidas mediante o cumprimento integral das normas de segurança pela população.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Continua autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1ºTodas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.
§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.

Art. 34 - Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

Art. 35 - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias.

Art. 36 - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 37 – Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo

Art. 38 - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.

Art. 39 – Continuam autorizadas as convocações imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.
Art. 40 – Continuam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.
Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua disponibilização no Site Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes nos Decretos n° 13/2020, 14/2020, 32/2020 e 35/2020, 36/2020 e 38/2020.

DENÚNCIAS: Disque 156


[1] Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[2] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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