15 abril, 2020

Mamborê decreta uso de máscara e mantem situação de emergência

Considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, bem como, a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, o município de Mamborê emitiu o decreto na ultima terça-feira dia 14 de abril de 2020, o decreto Nº 36/2020, onde fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade. Parágrafo único. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados. 

CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO
A entrada e saída de pessoas na cidade de Mamborê será controlada, permitindo-se o ingresso no Município apenas após submissão a verificação de segurança, a critério da Secretaria de Saúde, Defesa Civil e Autoridade Policial. Não haverá funcionamento no terminal rodoviário do Município.

TOQUE DE RECOLHER
Fica mantido o “Toque de Recolher” entre as 20:00 as 6:00, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação e casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do decreto. Fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.


ATENDIMENTO MÉDICO 
Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados. Os estabelecimentos de saúde privados deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), como: 
I - disponibilização álcool 70% para uso dos clientes; 
II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies; 
III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes; 
IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações; 
V – Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.


FECHAMENTO DO COMÉRCIO 
Fica mantida, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, assim considerados os que não atendam às necessidades inadiáveis da população. 
Os Serviços não essenciais poderão funcionar internamente, para atendimento não presenciais, admitindo-se o atendimento presencial com agendamento prévio, desde que respeitado o limite máximo de 01 (uma) pessoa por vez. 

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS 
Em conformidade com o Decreto Estadual n° 4.317/2020, poderão funcionar, desde que atendido aos requisitos mínimos de segurança previstos neste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis, os estabelecimentos que tenham por objetivo: 
I - captação, tratamento e distribuição de água; 
II - assistência médica e hospitalar; 
III - assistência veterinária; 
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; 
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 
VII - funerários; 
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; 
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; 
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 
XII - telecomunicações; 
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
XV - imprensa; 
XVI - segurança privada; 
XVII - transporte e entrega de cargas em geral; 
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional; 
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; 
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; 
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral. 
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVI - iluminação pública; 
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; 
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 
XXXI- vigilância agropecuária; 
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; 
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; 
XXXV - fiscalização do trabalho; 
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; 
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; a) As atividades descritas no inciso 
XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. 
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. 

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Os serviços essenciais que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas mínimas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19): 
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local; 
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, corrimão etc.; 
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes 
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações; 
V – Tomar providencias para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa; 
VI - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS 
Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.

PERMISSÃO PARA ENTREGA DE PRODUTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Todos estabelecimentos cuja determinação é de se manterem fechados, inclusive os restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos, mesmo estando proibidos de abrir ao público, poderão funcionar para entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery, desde que adote as medidas de segurança prevista no artigo 12 em relação aos seus colaboradores. 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos. 

REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS 
A participação em velórios realizados no município fica limitada a 05 (cinco) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada. O acesso ao local de velório deverá ser controlado. O local deve ser ventilado, aplicando-se, no que couber, as medidas de segurança previstas . Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas, exceto se a causa da morte for o coronavírus, ocasião em que não haverá velório.

PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS 
Permanecem suspensos por prazo indeterminado os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como, eventos de qualquer natureza, bailes, festas, confraternizações, aniversários, casamentos, Cultos, Missas, reuniões e almoços sociais, exposições, shows, jogos esportivos, eventos sociais e similares.  Em caráter emergencial, será permitida a reunião de até 05 (cinco) pessoas, desde que observada as normas de segurança prevista no artigo 12. 

OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS 
As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.

DAS PENALIDADES
Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto no decreto ou no decreto municipal n° 14/2020. O descumprimento das determinações contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores: 
I – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais); 
II – Interdição do estabelecimento; 
III - Sanções penais previstas nos arts. 2681 e 3302 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

DA PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, da seguinte forma:
I - Cota única, com o desconto de 7,5%(sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020;  II - Para Parcelamento: 
1º Vencimento, sem desconto para o dia 10 de julho de 2020; 
2º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de agosto de 2020; 
3º Vencimento, sem desconto para o dia 08 de setembro de 2020; 
4º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de outubro de 2020; 
5º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de novembro de 2020; 
6º Vencimento, sem desconto para o dia 07 de dezembro de 2020.


DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
As Secretarias do Poder Executivo deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, manter o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas. 

É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas. 

Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá: 
I – Conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito; 
II – Antecipar férias individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional; 
III – Promover a antecipação de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional; 
IV - Antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação. 
V – Após esgotadas as hipóteses do inciso anterior, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar. 

Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias). 
Na hipótese deste artigo e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde. 

Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram. 
As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo Secretário ou Diretor. 

Fica suspenso, a partir desta data e por prazo indeterminado, o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais. Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê. 

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ESTAGIÁRIOS 
Ficam suspensos, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, os contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste Decreto. 

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados. A forma de prestação de serviços essenciais e a forma de atendimento deverá ser divulgada pela repartição, para conhecimento público. 

DA VIGÊNCIA
A situação de emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 30 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus. 

DISPOSIÇÕES GERAIS 
As regras previstas neste Decreto não se aplicam aos Servidores públicos da Secretaria de Saúde, nem aos Servidores da defesa Civil, unidades de acolhimento de menores e idosos, Conselho Tutelar, Setor Rodoviário e Setor urbano, Setor de obras e outros Serviços essenciais, a critério das Secretarias. 

Ato motivado da Secretaria de saúde poderá estender aos trabalhadores da saúde, de forma excepcional, as medidas previstas neste Decreto. Art. 36 - Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos. Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada. 

Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).  O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID19. 

Fica suspenso no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo .

As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores. 

Fica autorizada a convocação imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. 

Ficam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.


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