18 abril, 2020

Fim da barreira e novas regras para o comércio no novo decreto em Mamborê

Após 26 dias de barreira de bloqueio, onde foi realizado o controle de acesso a cidade de Mamborê, pelo trevo de acesso a BR 369, neste sábado dia 18 de abril de 2020, a barreira foi desfeita e o acesso a cidade foi liberado. Diante da atual situação e considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, bem como, a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, o município de Mamborê emitiu neste sábado dia 18 de abril de 2020, o decreto 38/2020, onde fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19). 

Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados. 

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º - Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa):
I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II - crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III - imunossuprimidos independentemente da idade;
IV - portadores de doenças crônicas;
V - gestantes e lactantes.



DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 4º - Não haverá funcionamento no terminal rodoviário do Município.

TOQUE DE RECOLHER

Art. 5º - Fica mantido o “toque de recolher” entre as 20:00 as 6:00, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

Art. 6º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 7º - Salvo o disposto no artigo 3º deste Decreto, será permitido a utilização dos parques e praças públicas entre as 06:00 as 20:00 horas, desde que respeitada as medidas de segurança e distanciamento previsto neste decreto.

ATENDIMENTO MÉDICO

Art. 8º - Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados.

Art. 9º - Os estabelecimentos de saúde privados deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção previstas no artigo 12 deste Decreto.

DO COMÉRCIO “NÃO ESSENCIAL”

Art. 10. Os serviços e atividades não essenciais, assim considerados os que não atendam às necessidades inadiáveis da população (não previstos no artigo 11 deste Decreto), é recomendado:
I - atendimento apenas internamente, para atendimento não presenciais;
II - atendimento presencial individual por agendamento, sendo imprescindível a adoção de medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto;
III - sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive thru).
§ 1ºSerá admitido o retorno das atividades de atendimento ao público dos estabelecimentos “não essenciais”, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I – Antes do retorno à atividade, preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento;
II - Cumprimento das medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto.
§ 2º - As academias somente poderão funcionar na forma do inciso II do caput deste artigo (atendimento individual por agendamento);
§ 3º - os bares e lanchonetes somente poderão funcionar na forma dos incisos II e III do caput deste artigo (atendimento individual por agendamento, sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive thru)).

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 11 - Em conformidade com o Decreto Estadual n° 4.317/2020, poderão funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis, os estabelecimentos que tenham por objetivo:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Parágrafo Único - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.


DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V – Tomar providencias para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa;
VI - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.
VI - Controlar a lotação:
a)    de 1 (uma) pessoa a cada 07 (sete) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b)    organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c)    controlar o acesso de entrada.
VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras
IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X – Restaurantes e Panificadoras deverão manter:
a)    as mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;
b)    atendimento apenas para almoço (proibido fornecimento de jantar);
c)    proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc).

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS

Art. 13 - Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.

PERMISSÃO PARA ENTREGA DE PRODUTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 14 - Todos estabelecimentos cuja determinação é de se manterem fechados, inclusive os restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos, mesmo estando proibidos de abrir ao público, poderão funcionar para entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery, desde que adote as medidas de segurança prevista no artigo 12 em relação aos seus colaboradores.


PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS

Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.


REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS

Art. 16. A participação em velórios realizados no município fica limitada a 05 (cinco) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.

Art. 17 – O acesso ao local de velório deverá ser controlado.

Art. 18 – O local deve ser ventilado, aplicando-se, no que couber, as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto.

Art. 19 – Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas, exceto se a causa da morte for o coronavírus, ocasião em que não haverá velório.

PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 20 – Permanecem suspensos por prazo indeterminado os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como, eventos de qualquer natureza, bailes, festas, confraternizações, aniversários, casamentos, Cultos, missas, reuniões e almoços sociais, exposições, shows, jogos esportivos, eventos sociais e similares.
Parágrafo Único – Em caráter emergencial, será permitida a reunião de até 05 (cinco) pessoas, desde que observada as normas de segurança prevista no artigo 12.

OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS

Art. 21 – As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.

DAS PENALIDADES
Art. 22 - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto ou no decreto municipal n° 14/2020.
Art. 23 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
I – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II – Interdição do estabelecimento;
II - Sanções penais previstas nos arts. 268[1] e 330[2] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

DA PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 24 - Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação Municipal, da seguinte forma:
I - Cota única, com o desconto de 7,5%(sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020;

II - Para Parcelamento:
a)    1º Vencimento, sem desconto para o dia 10 de julho de 2020;
b)    2º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de agosto de 2020;
c)    3º Vencimento, sem desconto para o dia 08 de setembro de 2020;
d)    4º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de outubro de 2020;
e)    5º Vencimento, sem desconto para o dia 06 de novembro de 2020;
f)     6º Vencimento, sem desconto para o dia 07 de dezembro de 2020.

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 25 - As Secretarias do Poder Executivo deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, manter o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

Art. 26 - É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria deverá:
I – Conceder licença prêmio, aos servidores que possuírem direito;
II – Antecipar férias individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
III – Promover a antecipação de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida provisória n° 927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
IV - Antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.
V – Após esgotadas as hipóteses dos incisos anteriores, conceder afastamento remunerado, hipótese em que ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação exclusiva ou período suplementar.

Art. 27 - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde.

Art. 28 - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
Art. 29 - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo Secretário ou Diretor.

Art. 30 – Fica suspenso, a partir desta data e por prazo indeterminado, o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais.
Art. 31 – Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ESTAGIÁRIOS

Art. 32 – Ficam suspensos, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, os contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma deste Decreto.

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 33 - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados.
Parágrafo único – A forma de prestação de serviços essenciais e a forma de atendimento deverá ser divulgada pela repartição, para conhecimento público.

DA VIGÊNCIA

Art. 34 – A situação de emergência e as medidas previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do Decreto n° 13/2020 e perdurará até 30 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - As regras previstas neste Decreto não se aplicam aos Servidores públicos da Secretaria de Saúde, nem aos Servidores da defesa Civil, unidades de acolhimento de menores e idosos, Conselho Tutelar, Setor Rodoviário e Setor urbano, Setor de obras e outros Serviços essenciais, a critério das Secretarias.
Parágrafo único – Ato motivado da Secretaria de saúde poderá estender aos trabalhadores da saúde, de forma excepcional, as medidas previstas neste Decreto.

Art. 36 - Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos.
§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.

Art. 37 - Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

Art. 38 - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias.

Art. 39 - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 40 - Fica suspenso no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo

Art. 41 - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.

Art. 42 - Fica autorizada a convocação imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.
Art. 43 - Ficam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade.
Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua disponibilização no Site Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes nos Decretos n° 13/2020, 14/2020, 32/2020 e 35/2020 e 36/2020.




[1] Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[2] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


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