Após 26 dias de barreira de bloqueio, onde foi realizado o controle de acesso a cidade de Mamborê, pelo trevo de acesso a BR 369, neste sábado dia 18 de abril de 2020, a barreira foi desfeita e o acesso a cidade foi liberado. Diante da atual situação e considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, bem como, a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, o município de Mamborê emitiu neste sábado dia 18 de abril de 2020, o decreto 38/2020, onde fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).
Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Art.
3º - Obrigatoriamente, devem permanecer em
isolamento social (em casa):
I -
pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II -
crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III
- imunossuprimidos independentemente da idade;
IV -
portadores de doenças crônicas;
V -
gestantes e lactantes.
DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 4º - Não haverá
funcionamento no terminal rodoviário do Município.
TOQUE DE RECOLHER
Art. 5º - Fica mantido o “toque de recolher” entre as 20:00
as 6:00, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do
Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no
Município, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços
essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de
comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo
indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).
Art. 6º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução
forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do
descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º - Salvo o disposto no artigo 3º deste Decreto, será permitido a utilização
dos parques e praças públicas entre as 06:00 as 20:00 horas, desde que respeitada
as medidas de segurança e distanciamento previsto neste decreto.
ATENDIMENTO MÉDICO
Art. 8º - Em relação ao atendimento médico na rede
pública, somente serão atendidos presencialmente os
casos de urgência devidamente justificados.
Art. 9º - Os estabelecimentos de saúde
privados deverão priorizar os casos que sejam de urgência e
emergência, devendo adotar medidas
de prevenção previstas no artigo 12 deste Decreto.
DO COMÉRCIO “NÃO ESSENCIAL”
Art. 10. Os serviços e atividades
não essenciais, assim considerados os que não atendam às necessidades
inadiáveis da população (não previstos no artigo 11 deste Decreto), é
recomendado:
I - atendimento apenas
internamente, para atendimento não presenciais;
II - atendimento presencial
individual por agendamento, sendo imprescindível a adoção de medidas de segurança
previstas no artigo 12 deste Decreto;
III - sistema de entrega a
domicilio (delivery) e entrega rápida
(drive thru).
§ 1º – Será admitido o
retorno das atividades de atendimento ao público dos estabelecimentos “não
essenciais”, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I – Antes do retorno
à atividade, preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”,
conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, afixando-o em local de ampla
visibilidade dentro de seu estabelecimento;
II - Cumprimento das
medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto.
§ 2º - As academias somente poderão funcionar
na forma do inciso II do caput deste artigo (atendimento individual por
agendamento);
§ 3º - os bares e lanchonetes somente poderão
funcionar na forma dos incisos II e III do caput deste artigo (atendimento
individual por agendamento, sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive
thru)).
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 11 - Em conformidade com o Decreto
Estadual n° 4.317/2020, poderão funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12
deste Decreto nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações
aplicáveis, os estabelecimentos que tenham por objetivo:
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de
medicamentos para uso humano e veterinário e produtos
odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos
para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de
insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive
serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais
à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e
navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e
aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive unidades lotéricas;
XXI - atividades médico-periciais
relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
Federal;
XXII - atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou
sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da
construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;
XXVII - produção de petróleo e produção,
distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e
demais derivados de petróleo;
XXXII- produção e distribuição de
numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema
Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção,
assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou
bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e
renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema
Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de
2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXVI - atividades de pesquisa,
científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que
trata este Decreto;
XXXVII - atividades de
representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas
exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas
de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da
Saúde e do Ministério da Saúde;
a) As atividades descritas no
inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a
fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos
casos de reuniões coletivas.
Parágrafo Único - São consideradas essenciais as
atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários
à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO
Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento
deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação
do coronavírus (COVID-19):
I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos
estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e
desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das
máquinas de cartões, balcões, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas,
conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V – Tomar providencias para garantir a distância mínima de 02 (dois)
metros entre cada pessoa;
VI - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável
ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.
VI - Controlar a lotação:
a)
de 1 (uma) pessoa a cada 07 (sete) metros
quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de
funcionários e clientes;
b) organizar
filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros
entre as pessoas;
c) controlar
o acesso de entrada.
VII
- manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza
permanente;
VIII
- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras
IX -
adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser
constatado qualquer sintoma do COVID-19.
X –
Restaurantes e Panificadoras deverão manter:
a) as
mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;
b) atendimento
apenas para almoço (proibido fornecimento de jantar);
c) proibido
o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”,
etc).
LIMITAÇÃO DA
QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS
Art. 13 - Para as atividades essenciais deverá o
estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de
estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.
PERMISSÃO PARA
ENTREGA DE PRODUTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 14 - Todos
estabelecimentos cuja determinação é de se manterem fechados, inclusive os restaurantes, lanchonetes, bares e
outros estabelecimentos, mesmo estando proibidos de abrir ao público, poderão
funcionar para entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma
de delivery, desde que adote as medidas de segurança prevista no artigo 12 em
relação aos seus colaboradores.
PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS
Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa
causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e
serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), na forma do
inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do
inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS
Art. 16. A participação em velórios realizados no
município fica limitada a 05 (cinco) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de
forma alternada.
Art. 17 – O acesso ao
local de velório deverá ser controlado.
Art. 18 – O local deve
ser ventilado, aplicando-se, no que couber, as medidas de segurança previstas
no artigo 12 deste Decreto.
Art. 19 – Os velórios terão duração máxima de 12 (doze)
horas, exceto se a causa da morte for o coronavírus, ocasião em que não haverá
velório.
PROIBIÇÃO
DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 20 – Permanecem suspensos por
prazo indeterminado os eventos públicos ou particulares, de qualquer
natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como, eventos de
qualquer natureza, bailes, festas, confraternizações, aniversários, casamentos,
Cultos, missas, reuniões e almoços sociais, exposições, shows,
jogos esportivos, eventos sociais e similares.
Parágrafo Único – Em caráter
emergencial, será permitida a reunião de até 05 (cinco) pessoas, desde que
observada as normas de segurança prevista no artigo 12.
OBRAS
DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS
Art. 21 – As obras de engenharia e outros serviços que possam
funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas
medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Será considerado como
exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o
exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto ou no decreto
municipal n° 14/2020.
Art. 23 - O descumprimento das
determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:
I – Multa de R$ 800,00
(oitocentos reais);
II – Interdição do
estabelecimento;
II - Sanções penais
previstas nos arts. 268[1]
e 330[2]
do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não
constituir crime mais grave.
DA PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 24 - Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício de 2020, lançado conforme Edital
nº 002/2020, de 02 de março de 2020, emitido Departamento de Tributação
Municipal, da seguinte forma:
I - Cota
única,
com o desconto de 7,5%(sete virgula cinco por cento) para o dia 10 de julho de 2020;
II - Para
Parcelamento:
a)
1º Vencimento, sem desconto para o
dia 10 de julho de 2020;
b)
2º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de agosto de 2020;
c)
3º Vencimento, sem desconto para o
dia 08 de setembro de 2020;
d)
4º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de outubro de 2020;
e)
5º Vencimento, sem desconto para o
dia 06 de novembro de 2020;
f)
6º Vencimento, sem desconto para o
dia 07 de dezembro de 2020.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
25
- As Secretarias do Poder Executivo deverá, dentro da viabilidade técnica e
operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, manter o regime de
trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários
alternativos nas repartições públicas.
Art.
26 - É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos
acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios,
gestantes, lactantes que laborem em contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – Na
impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto, a Secretaria
deverá:
I – Conceder licença prêmio,
aos servidores que possuírem direito;
II – Antecipar férias
individuais, em conformidade com o artigo 3º inciso II da medida provisória n°
927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
III – Promover a antecipação
de feriados em conformidade com o artigo 3º inciso IV da medida provisória n°
927/2020, nos casos em que houver viabilidade técnica e operacional;
IV - Antecipação do recesso
escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.
V – Após esgotadas as
hipóteses dos incisos anteriores, conceder afastamento remunerado, hipótese em que
ficará suspenso eventual gratificação por tempo integral e/ou dedicação
exclusiva ou período suplementar.
Art.
27 - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do
COVID 19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido,
deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo e no caso de o servidor não
apresentar quaisquer dos sintomas, o trabalho remoto deverá ocorrer pelo prazo
de 07 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde.
Art.
28
- Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do
COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos
no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
Art.
29 - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período
serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas
pelo Secretário ou Diretor.
Art. 30 – Fica suspenso, a
partir desta data e por prazo indeterminado, o registro eletrônico de ponto nas
Secretarias Municipais.
Art. 31 – Os Servidores que
foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que
forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena
de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do
Município de Mamborê.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AOS ESTAGIÁRIOS
Art.
32
– Ficam suspensos, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, os
contratos de estágio que não puderem ser normalmente desempenhados, na forma
deste Decreto.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DOS SETORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 33 - As
Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa,
suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o
atendimento presencial de público ou eventos já programados.
Parágrafo
único – A forma de prestação de serviços essenciais e a forma de atendimento
deverá ser divulgada pela repartição, para conhecimento público.
DA VIGÊNCIA
Art. 34 – A situação de emergência e as medidas
previstas neste Decreto consideram-se válidas desde a entrada em vigor do
Decreto n° 13/2020 e perdurará até 30 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas
ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de
coronavírus.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - As regras
previstas neste Decreto não se aplicam aos Servidores públicos da Secretaria de
Saúde, nem aos Servidores da defesa Civil, unidades de acolhimento de menores e
idosos, Conselho Tutelar, Setor Rodoviário e Setor urbano, Setor de obras e
outros Serviços essenciais, a critério das Secretarias.
Parágrafo único – Ato motivado da
Secretaria de saúde poderá estender aos trabalhadores da saúde, de forma
excepcional, as medidas previstas neste Decreto.
Art. 36 - Fica autorizada
a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação
com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na
forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada
pela Secretaria de assuntos jurídicos.
§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de
dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto
perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.
Art. 37 - Fica determinado o contingenciamento do
orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados
para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).
Art. 38 - O custeio e
demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas
mediante dotações orçamentárias próprias.
Art. 39 - As disposições
aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das
medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art.
40 - Fica
suspenso no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à
serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais
agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que
serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo
Art. 41 - As
prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com
normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco
envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços
considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de
segurança individual aos colaboradores.
Art. 42 - Fica autorizada a
convocação imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos
grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento
das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para
substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não
diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento.
Art. 43 - Ficam autorizadas as
tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do
Art. 37 inciso IX da Constituição Federal, para contratação de
pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas
necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a
exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com
a necessidade.
Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua disponibilização
no Site Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário, em
especial as constantes nos Decretos n° 13/2020, 14/2020, 32/2020 e 35/2020 e
36/2020.
[1]
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[2]
Art. 330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
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