20 março, 2020

Prefeito decreta medidas serem aplicados aos funcionário do Município de Mamborê

O Prefeito do Município de Mamborê Ricardo Radomski, no uso de suas atribuições, considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos a serem aplicados aos Servidores Agentes e empregados públicos do Município de Mamborê.
 DECRETA:
Art. 1º - As Secretarias do Poder Executivo de Mamborê deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
Art. 2º - É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.
§ 1º - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 3º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias, a critério dos profissionais da Saúde.
Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Estagiários do Poder Executivo, em exercício nas secretarias.
Art. 5º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
Art. 6º - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor e devidamente autorizadas pelo Secretário ou Diretor.
Art. 7º - As Secretarias poderão, após análise justificada da necessidade administrativa,
suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.
Parágrafo Único - A forma de prestação de serviços essenciais e a forma de atendimento deverá ser divulgada pela repartição, para conhecimento público.
Art. 8º - As regras previstas neste Decreto não se aplicam aos Servidores públicos da Secretaria de Saúde, nem aos Servidores da defesa Civil, unidades de acolhimento de menores e idosos, Conselho Tutelar, Setor Rodoviário e Setor urbano, Setor de obras e outros Serviços essenciais, a critério das Secretarias.
Parágrafo Único – O Secretário ou Diretor responsável pelos órgãos previstos neste artigo poderá excepcionar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos Servidores enquadrados no grupo de risco previsto no artigo 2º deste Decreto, mediante regulamentação específica.
Art. 9º - O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação.
Art. 10 - Fica suspenso, a partir desta data e por prazo indeterminado, o registro eletrônico de ponto nas Secretarias Municipais.
Art. 11 - Os Servidores que foram autorizados a realizarem trabalho remoto deverão cumprir as tarefas que forem designados, bem, como, manter-se em regime de isolamento social, sob pena de aplicação das medidas disciplinares prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Mamborê.
Parágrafo Único - O Regime de trabalho remoto deverá ser expressamente autorizado pelo Chefe imediato do Servidor.
Art. 12 - Será concedido aos Servidores que possuem direito, a licença prêmio previsto em lei, sempre que a função exercida não for essencial.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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