21 março, 2020

Mamborê declara situação de emergência, fecha comércios e bloqueia entrada da cidade

O prefeito do municipio de Mamborê, Ricardo Radomski, no uso de suas atribuições legais, considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, bem como, a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional.


DECRETA: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no Município, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e epidemia de dengue. 

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade. Parágrafo único. As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados. 

CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO 

Art. 3º - A entrada e saída de pessoas na cidade de Mamborê será controlada, permitindo-se o ingresso no Município apenas após submissão a verificação de segurança, a critério da Secretaria de saúde. Art. 4º - Não haverá funcionamento no terminal rodoviário do Município. 

TOQUE DE RECOLHER 

Art. 5º - Determina-se “toque de recolher” entre as 20:00 as 6:00, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes). 

Art. 6º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 7º - Fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, objetivando-se evitar contatos e aglomerações. 

ATENDIMENTO MÉDICO 

Art. 8º - Em relação ao atendimento médico na rede pública, somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados. 

Art. 9º - Os estabelecimentos de saúde privados deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19), como: I - disponibilização álcool 70% para uso dos clientes; II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies; III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes; e IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações; 

FECHAMENTO DO COMÉRCIO 

Art. 10 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, todos os comércios, indústria e estabelecimento de qualquer natureza que atenda ao público, deverão permanecer fechados.

Art. 11 – Apenas os seguintes serviços essenciais poderão funcionar: I – Supermercados, mercados, mercearias; II – Açougues; III – Panificadoras; IV - Casas lotéricas e instituições financeiras; V – Farmácias e Laboratórios de análises; VI - Postos de combustíveis; VII - Distribuidoras de água e gás; VII - Serviços funerários; VIII – Correios; IX - Clínicas veterinárias; X – Estabelecimentos do ramo agropecuário/agronegócio. 

CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCAIS 

Art. 12 - Os serviços essenciais que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas mínimas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19): I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local; II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, corrimão etc.; III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações; V – Tomar providencias para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa. 

LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ESSENCIAIS 
Art. 13 - Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade. 

PERMISSÃO PARA ENTREGA DE PRODUTO DIRETO AO CONSUMIDOR 

Art. 14 - Todos estabelecimentos cuja determinação é de se manterem fechados, inclusive os restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos, mesmo estando proibidos de abrir ao público, poderão funcionar para entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery, desde que adote as medidas de segurança prevista no artigo 12 em relação aos seus colaboradores. 

PROIBIÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS 

Art. 15 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), e da dengue, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos. 

REGRAS SOBRE OS VELÓRIOS 

Art. 16. A participação em velórios realizados no município fica limitada a 05(cinco) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada. 

Art. 17 – O acesso ao local de velório deverá ser controlado. 

Art. 18 – O local deve ser ventilado, aplicando-se, no que couber, as medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto. 

Art. 19 – Os velórios terão duração máxima de 12 (doze) horas, exceto se a causa da morte for o coronavírus, ocasião em que não haverá velório. 

PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS 

Art. 20 - Ficam suspensos por prazo indeterminado os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como, eventos de qualquer natureza, bailes, festas, confraternizações, aniversários, casamentos, Cultos, missas, reuniões e almoços sociais, exposições, shows, jogos esportivos, eventos sociais e similares. Parágrafo Único – Em caráter emergencial, será permitida a reunião de até 05 (cinco) pessoas, desde que observada as normas de segurança prevista no artigo 12.

 OBRAS DE ENGENHARIA E TRABALHOS EXTERNOS 

Art. 21 – As obras de engenharia e outros serviços que possam funcionar em ambientes externo poderão funcionar, desde que adotadas todas medidas se segurança, em especial, as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local. 

DAS PENALIDADES 

Art. 22 - O descumprimento por qualquer pessoa de qualquer uma das medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e/ou a epidemia de dengue, acarretará na responsabilização de cometimento de crime contra a saúde pública, nos termos previstos no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação de multa pela Secretaria de Saúde e fiscal de posturas municipal. 

Art. 23 - Aquele que tomar conhecimento de qualquer descumprimento de medida enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID 19), deverá informar à autoridade Policial, Ministério Público, Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos de controle. 

DA VIGÊNCIA 

Art. 24 - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 22 de março de 2020 e terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus ou da epidemia de dengue. 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 25 - Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e da dengue, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

§ 1º Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, serão realizados através de procedimento sumário, na forma em que for definido pelo Departamento competente, devidamente aprovada pela Secretaria de assuntos jurídicos. 

§ 2º Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada. 

Art. 26 - Fica determinado o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus (COVID-19). 

Art. 27 - O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias. 

Art. 28 - As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID19. 

Art. 29 - Fica suspenso no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários servidores e demais agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo 

Art. 30 - As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores. 

Art. 31 - Fica autorizada a convocação imediata de servidores efetivos do município, não incluídos nos grupos de riscos, indiferentemente de suas lotações, para laborarem no enfrentamento das situações de emergência tratadas por este Decreto, bem como, para substituir servidores do grupo de risco em atividades de rotina, ainda que não diretamente ligadas às estratégias de enfrentamento. 

Art. 32 - Ficam autorizadas as tomadas de providências necessárias, em caráter excepcional, na forma do Art.37, IX, da Constituição Federal, para contratação de pessoal necessário na adoção das medidas preventivas e paliativas necessárias ou todos os níveis de tratamento que a doença requerer, a exemplo de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, de acordo com a necessidade. 

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e divulgação no site oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. 


Mamborê, 21 de março de 2020. 

RICARDO RADOMSKI 
Prefeito

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