01 abril, 2020

Decreto do prefeito atualiza lista de serviços essenciais em Mamborê

Após uma reunião realizada na tarde da ultima segunda-feira dia 30 de março de 2020, onde além do prefeito participaram a Promotora de Justiça da Comarca de Mamborê Dra Clara de Campos Martins Rodrigues,presidente da câmara Mauricio Jotta Massano, secretaria de saúde Sara Caroline Beltrame Perez, representantes da Associação Comercial, entidades, associações, médicos, defesa civil, profissionais da saúde e demais membros da comunidade e secretários. 


Prefeito de Mamborê Ricardo Radomskino uso de suas atribuições legais, considerando o aumento exponencial dos casos do coronavírus (COVID-19) no Brasil nos últimos dias, considerando a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional. Considerando o Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020, que ao dispor sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, elenca os serviços de atividades essenciais.  Atualiza a lista de serviços essenciais para fins de funcionamento do comércio local, em conformidade com a lista decretada pelo Estado do Paraná e dá outras providencias.





 DECRETA:  FECHAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 1º. Fica mantida, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, assim considerados os que não atendam às necessidades inadiáveis da população.

Parágrafo Único – Os Serviços não essenciais poderão funcionar internamente, para atendimento não presenciais, admitindo-se o atendimento presencial com agendamento prévio, desde que respeitado o limite máximo de 01 (uma) pessoa por vez.

DOS SERVIÇOS ESSENCAIS

Art. 2º - Em conformidade com o Decreto Estadual n° 4.317/2020, poderão funcionar, desde que atendido aos requisitos mínimos de segurança previstos neste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis, os estabelecimentos que tenham por objetivo:

I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- transporte de numerário;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Parágrafo Único - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 3º - Os serviços essenciais que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas mínimas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;
II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, corrimão etc.;
III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes
IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;
V – Tomar providencias para garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa.

DAS PENALIDADES

Art. 4º - Será considerado como exercício de atividades sem alvará de funcionamento, para efeitos legais, o exercício de atividade em desacordo com o previsto neste Decreto ou no decreto municipal n° 14/2020.

Art. 5º. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores:

I – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II – Interdição do estabelecimento;
III - Sanções penais previstas nos arts. 268[1] e 330[2] do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 6º - A multa a que refere o artigo 95 da lei municipal n° 50/2015 fica majorado, durante a vigência do Decreto municipal n° 14/2020, para 800,00 (oitocentos reais).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. Revoga-se os artigos 10, 11 e 12 do decreto Municipal n° 14/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19 previsto no Decreto Municipal n° 14/2020.

[1] Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

[2] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 7º. Revoga-se os artigos 10, 11 e 12 do decreto Municipal n° 14/2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19 previsto no Decreto Municipal n° 14/2020.

Mamborê, 30 de março de 2020.

RICARDO RADOMSKI
Prefeito

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