16 março, 2020

Ratinho Junior suspende aulas, eventos e férias de servidores

O governador do Paraná, Ratinho Júnior, assinou nesta segunda (16) um decreto com medidas para conter o avanço do Coronavírus no Estado. Entre elas está a suspensão das aulas na rede estadual, redes municipais e particulares de ensino a partir do dia 20 de março (próxima segunda), a suspensão de eventos com mais de 50 pessoas em todo o território paranaense desde já, a suspensão de licença e férias de servidores das secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Civil a partir do dia 23 para que possam atuar no combate do avanço da doença, e uma força-tarefa nas fronteiras do Estado. 


DECRETA:
Art. 1.º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindoeventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.º Recomendar, a partir de 16/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3.º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – teletrabalho aos servidores públicos;
X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretária de Segurança Pública, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6.º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 7.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade
sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8.º Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.
§1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.
§2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).
§3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.
§4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§3º Ficam dispensados, sem prejuízo na remuneração, todos os estagiários no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná.
§4º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.
§4º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.
§5º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria de Estado da Saúde para obtenção da informação.

Art. 9.⁰ A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretária de Estado da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 10.º Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, assim como nas universidades estaduais e particulares no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 11.º Determino à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, a profilaxia e expedição de recomendação no âmbito do transporte público coletivo.

Art. 12.º A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, devidamente instruída pela Secretaria de Estado da Saúde, deverá suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais.

Art. 13.º Determino à Secretaria de Estado da Fazenda o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 14.º Determino à SESA, SESP e SEAB, para que desenvolvam operação nas fronteiras do Estado do Paraná, para orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites geográficos estaduais. Parágrafo único: Caberá a SESA regulamentar os procedimentos para elaboração e manutenção da referida força-tarefa.

Art. 15.º Determino à SESA, SESP e SEJUF que suspenda as visitas em hospitais, penitenciárias e centro de socioeduação.

Art. 16.º A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;
II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 17.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 18.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Estado.

Art. 20.º Os Diretores dos Órgãos e Entidades previsto no artigo 1º deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para Administração.

Art. 21.º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas.

Art. 22.º Solicito ao Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR a possibilidade de direcionar sua linha produção para fabricação de álcool em gel a ser adquirido pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 23.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 24.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019.


CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
BETO PRETO
Secretário de Estado da Saúde

Nenhum comentário:

Postar um comentário